Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

559

2005

12 de Junho de 2005

Cria no quadro de pessoal do Município os cargos de provimento efetivo de profissionais da saúde do programa Saúde da Família - PSF e dá outras providências.



Vigência a partir de 25 de Outubro de 2005.
Dada por Lei nº 571, de 25 de outubro de 2005

Lei Nº 559/2005, de 13 DE JUNHO DE 2005.

    Cria no Quadro de Pessoal do Município os cargos de provimento efetivo de profissionais de saúde do Programa Saúde da Família - PSF e dá outras providências.

      A Prefeita Municipal de Jaguaribara MARIA EMILIA DIÓGENES GRANJA, no uso de suas atribuições legais, etc..

      FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

         Ficam criados no Quadro Pessoal do Município os cargos de Provimento Efetivo de Profissionais de Saúde do Programa Saúde da Famílla - PSF na forma exposta no ANEXO ÚNICO que integra esta Lei, com os respectivos vencimentos.

          Art. 2º.  

          Os cargos de que trata o dispositivo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.

            Art. 2º.  

            os cargos de que trata o dispositivo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concursos público de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada caro e os servidores nomeados serão pagos com recursos federais do SISTema Único de saúde (SUS) de transferências fundo a fundo, podendo também serem pagos com recursos próprios do Tesouro Municipal.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 571, de 25 de outubro de 2005.
              Art. 3º.   O profissional de saúde do Programa de Saúde da Família - PSF não poderá ser removido de sua unidade de trabalho, salvo nos casos de interesse da instituição.
                Art. 3º.   O profissional da saúde do programa Saúde da Família - PSF não poderá ser removido de sua unidade de trabalho, salvo nos casos de interesse da instituição e trabalhará uma carga horária de quarenta horas semanais Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 571, de 25 de outubro de 2005.
                  Art. 4º.  

                  A investidura nos cargos públicos, criada por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital do Concurso, os requisitos e regras constantes no Regime Jurídico Unicos dos Servidores Públicos Municipais

                    Art. 5º.  

                    Os valores constantes no anexo único desta Lei sáo referentes ao salário base sobre o qual incide as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos

                      Art. 6º.  

                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias proprias do Munlcípio que serão suplementadas em caso de insuficiência

                        Art. 7º.  

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Paço da Prefeitura Munícipal, 13 de junho de 2005. 

                          MARIA EMÍLIA DIÓGENES GRANJA

                          Prefeita Municipal