Lei nº 736, de 24 de maio de 2010
Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e o Município de Jaguaribara, com a finalidade de construir um Consórcio Público, nos termos da Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviçõs relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas na Lei Orgânica,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou a seguinte Lei.
Fica ratificado em todos os seus termos o Protocolo de Intenções firmado entre Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado e o Município de Jaguaribara, com a finalidade de construir um consórcio público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa nos termos da Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: serviços de urgência e de emergência hospitalar e extra-hospitalar; ambulatórios especializados, policlínicas, centros de especialidades odontológicas – CEOS; assistência farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará em 23 de julho de 2009, nos termos do anexo único desta lei.
O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta lei serão definidas em seus respectivos contratos de consórcio, programa e/ou rateio,observando o disposto nos art. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, para o consórcio público, indicado no art. 1º desta lei, observando o estabelecido nos contratos de consórcio, programa e/ou rateio a ele referente.
Não será incorporada aos vencimentos ou á remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
Se o consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigação prevista no contrato de rateio.
Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao consórcio público, objeto do art. 1º desta lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesses das atribuições do consórcio
O Poder executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta lei.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Jaguaribara, estando desde já autorizadas á abertura de crédito especial e suplementação orçamentária