Lei nº 756, de 31 de dezembro de 2010
Autoriza o poder executivo a devolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS, na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela resolução do conselho curador do FGTS, numero 291/98 com as alterações da resolução nº 460/2004, 14 de dezembro de 2004, publicadas na D.O.U em 20 de dezembro de 2004 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, serviços sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
- Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Adequar conforme a negociação entre o PP e os beneficiários acerca do retorno dos valores da contrapartida
- Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - lmposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. para os casos em que a LDO municipal assim comportar
Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. lncluir regras adicionais. se for o caso.
A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. explicitar o tipo de contrapartida se diferente da contrapatida em recursos financeiros
Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestaçães relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Ficam isentas da cobrança do lTBl - lmposto sobre a Transferência de Bens lmóveis e do ISSQN - lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, todas as contratações que virem a ocorrer decorrentes da execução do que dispõe a presente Lei.
As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 0301.16.482.0355 1.009 - lmplantação de Habitaçães Populares na Zona Urbana.