Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

734

2010

21 de Maio de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011, e dá outras providências.


Lei nº 734, de 21 de maio de 2010

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,

      Faço saber que aCàmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

          O Orçamento do Município de Jaguaribara, relativo ao exercício de 2011, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art.4" da Lei Complementar Federal n" 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

            s prioridades e metas da administração pública Municipal;

              estrutura e organízação dos orçamentos;

                s recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

                  s diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

                    s disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

                      s disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

                        s disposições sobre a dívida pública municipal;

                          s metas e riscos fiscais;

                            s disposições finais

                              PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                Art. 2º.  

                                As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2010- 2013, e suas alterações posteriores

                                  As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2010-2013, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referênciapara o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.

                                    Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2010-2013, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                      Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011 será dada maior prioridade:

                                        às políticas de inclusão;

                                          ao atendimento integral à criança e ao adolescente;

                                            à austeridade na gestão dos recursos públicos;

                                              à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

                                                à promoção do desenvolvimento urbano e rural, e

                                                  à conservação e à revitalização do ambiente natural.

                                                    ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                      Art. 3º.  

                                                      O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exerçício de 2011  deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributâria, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

                                                        O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

                                                          o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos aparticipaçáo na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

                                                            o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acosso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

                                                              Art. 4º.  

                                                              para efeito desta lei, entende-se por

                                                                Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

                                                                  Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

                                                                    Programa: o instrumento de organizaçáo da atuação governamental visando à rcalizaçáo dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

                                                                      Atividade: um instrumento de programação paru alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e perÍnanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                                                        Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concoÍre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

                                                                          Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

                                                                            Art. 5º.  

                                                                            A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentátria à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5o da Constituição Estadual, será composta de:

                                                                              texto da lei;

                                                                                quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                                                                  demonstrativo de previsão do Resultado Primário;

                                                                                     

                                                                                      Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei no 4.320, de 17 de março de 1964

                                                                                        Art. 6º.  

                                                                                        O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com çontabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com aLei Federal nº 4.320164,a Portaria" 42199, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n" 163l01, e suas alterações posteriores.

                                                                                          Os programas, classificadores da açáo governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2010-2013.

                                                                                            As Categorias econômicas estão assim detalhadas:

                                                                                              Despesas Correntes - 3; e

                                                                                                Despesas de Capital - 4

                                                                                                  Na indicação do grupo de despesa, a qtre se refere o caput deste artigo, será obedeçida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n" 16310l, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaúa de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

                                                                                                    Pessoal e Encargos Sociais - l;

                                                                                                      Juros e Encargos da Dívida - 2;

                                                                                                        Outras despesas correntes - 3;

                                                                                                          Investimentos - 4;

                                                                                                            Inversões Financeiras - 5; e

                                                                                                              Amortizações da Dívida - 6

                                                                                                                Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

                                                                                                                  transferência à União - 20;

                                                                                                                    transferência a Estados e ao Distrito Federal - 30;

                                                                                                                      transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

                                                                                                                        transferências a consórcios públicos - 71;

                                                                                                                          aplicações diretas - 90; e

                                                                                                                            aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - 91.

                                                                                                                              DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.

                                                                                                                                Art. 7º.  

                                                                                                                                Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 2O(vinte) dias do prazo previsto no § 5", art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.

                                                                                                                                  Art. 8º.  

                                                                                                                                  O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2011, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentiria, a aplicaçáo do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, quee será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2010 acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

                                                                                                                                    Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada ate o último mês anlerior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentâria do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadaçáo ate o final do exercício.

                                                                                                                                      Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo uÍilizadaparu a elaboração do orçamento:

                                                                                                                                        caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

                                                                                                                                          caso a receita efetivamente rcalizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.

                                                                                                                                            Art. 9º.  

                                                                                                                                            Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recnrsos coffespondentes às dotações orçamentárias daCàmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivarnente arrecadada no exercício de 2010, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentiários.

                                                                                                                                              Art. 10.  

                                                                                                                                              A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a ate o dia 5 do mês subseqüente, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.

                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.

                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                                                                    A elaboração do projeto, a aprovaçáo e a execução da Lei Orçamentária paÍa 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar no 101i2000, visando ao equilíbrio orçamentiírio-financeiro.

                                                                                                                                                      Para atender ao art. 8" da Lei Complementar o 101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentátria de 2011, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

                                                                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                                                                        O orçamento do Município para o exercício de 2011 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilizaçáo da capacidade própria de investimentos.

                                                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                                                          A estimativa da receita e a frxação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços vigentes em julho de 2010.

                                                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                                                            O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária Anual, a título de o'subvenções sociais", a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:

                                                                                                                                                              sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município;

                                                                                                                                                                sejam as organizações,não- governamentais, organizações da sociedade civil de interesse públicos e/ou organizações sociais;

                                                                                                                                                                  Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. I 16 da Lei Federal n' 8.666193, de 21 de junho de 1993, a exigência do art.26 da Lei Complementar Federal n o 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                    Art. 15.  

                                                                                                                                                                    O Município poderá transferir recursos financeiros, na fona de contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                                                                                      O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:

                                                                                                                                                                        suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, estabelecendo um limite percentual com base no total da Receita Prevista para o exercício de 2011, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Leí 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                                                                                                                          transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal, e na forma do Manual do "SIM-TCM, conforme IN nº 01/2008.

                                                                                                                                                                            A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.

                                                                                                                                                                              A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º, art. 43 daLei 4.320164, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado.

                                                                                                                                                                                O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentériapara o ano de 2011.

                                                                                                                                                                                  A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 16, inciso I desta lei.

                                                                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentéria Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor equivalente a, no mínimo l%o (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2011, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                                                                                                                                      Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

                                                                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                                                                        As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projetoiatividadeloperação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução.

                                                                                                                                                                                          Art. 19.  

                                                                                                                                                                                          a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2", da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 

                                                                                                                                                                                              Art. 20.  

                                                                                                                                                                                              O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixarâ as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

                                                                                                                                                                                                Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:

                                                                                                                                                                                                  os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

                                                                                                                                                                                                    o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

                                                                                                                                                                                                      as alterações tributarias, conforme disposições constantes nesta lei.

                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                          Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                          O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                                            das receitas diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;

                                                                                                                                                                                                              de transferência de contribuição do Município;

                                                                                                                                                                                                                de transferências constitucionais ;

                                                                                                                                                                                                                  de transferência de convênios.

                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                      As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial no 163, de 4 de maio de 2001.

                                                                                                                                                                                                                        As receitas previstas paÍa o exercício de 2011 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                          A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                            A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteraçáo na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

                                                                                                                                                                                                                              revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;

                                                                                                                                                                                                                                  compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;

                                                                                                                                                                                                                                    instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio;

                                                                                                                                                                                                                                      Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decoffer do exercício financeiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                        Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os rnontantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                          Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mrrdanças na legislação nacional sobre a maÍéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                            Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                              Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2011 e os dois exercícios seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                                As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                  demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;

                                                                                                                                                                                                                                                    estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2011 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                      A renúncia de receita prevista no parâgrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros beneficios que corespondam atratamento diferenciado.

                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo. na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento do mês de julho de2010, projetadapara o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou aiteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contraÍaçáo de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: 

                                                                                                                                                                                                                                                              se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 daLei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000); e

                                                                                                                                                                                                                                                                  se observada a margem de expansão das despesas de caráúer continuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                    Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda;

                                                                                                                                                                                                                                                                      reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar concursos públicos e testes seletivos, r.isando à admissão, quando necessário, de pessoaL para a adequação da prestação do serviço público;

                                                                                                                                                                                                                                                                          conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos sen idores.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei ComplementaÍ no 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Executivo adotarâ as seguintes providências, pela ordem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  redução do número de estagirírios contratados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      exoneração dos servidores não estáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária Anual paru o exorcício de 2011 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendirnento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme eexigências constantes nos arts. 30,31 e 32 da Lei Complementar nº 101/200.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei específrca, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal no 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS METAS E RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e corentes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2011 e os dois seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Anexo de metas fiscais será composto peios demonstrativos definidos pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN n" 577, de l5 de outubro de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal ate 31 de dezembro de 2010, flca autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A utilização dos recursos autorizados neste artigcs, será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Càmara Municipal e do procedimento previsto neste anigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serviços da dívida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 20ll ao Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 20ll ao Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Setor responsável pelas ações de Planejamento no Município, em parceria oom a Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, disponibiliz.arâ instruções e formulários para apuração do Orçamento Criança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os formularios devidamente preenchidos deverão ser encaminhados ao Setor de Planejamento do Município, juntamente com a proposta orçamentária de cada Órgão, no prazo fIxado no art. 7º desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal n" 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 21 de maio de 2010

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EDVALDO ALMEIDA SILVEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal