Fica o Poder Execultivo autorizado a, em nome do Municipío, firmar acordo de parcelamento da dívida para com o I N S S, na forma do art. 58 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Para o pagamento de prestações do príncipal e de seus assessorios, e de contribuições normais, fica o Poder Execultivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
O Poder Execultivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, dotações especificas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessorios do cumprimento desta Lei.