Fica OBRIGADO o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetivar no Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Secretaria de Saúde do Município de Jaguaribara os cinco (05) AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS que exercem atualmente essa função e que ora estão em situação temporária pela Secretaria Municipal de Saúde.
Os Agentes de Combates as Endemias efetivados na forma do artigo 1º desta lei terão de ora em diante todos os Direitos e Obrigações Trabalhistas, conforme dispõe a legislação estatutária deste Município de Jaguaribara.
Os Agentes de Combate as Endemias do Município de Jaguaribara amparados nesta lei são: ANTÔNIO BARBOSA NETO, brasileiro, solteiro, agente de combate as endemias, portador da Carteira de Identidade de nº 598537/83 SSP-CE e inscrito no CPF: 115.889.588-76, residente e domiciliado em rua Paula Clotilde, nº S/N, bairro Centro, município de Jaguaribara, estado do Ceará, ERNESTO MOREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, agente de combate as endemias, portador da Carteira de Identidade de nº 1275165-86 SSP-CE e inscrito no CPF: 399.819.323-53, residente e domiciliado em rua Francisco Rofson Bezerra do Ceará, nº 376, bairro Centro, município de Jaguaribara, estado do Ceará, FRANCISCO STÊNIO MAIA JOSUÉ, brasileiro, casado com Célia Formiga Arnaud Josué em 16.11.1983 sob o regime Comunhão Parcial
de Bens, agente de combate as endemias. portador da Carteira de Identidade de nº 104298-80 SSPCEe inscrito no CPF: 222.802.193-87, residente e domiciliado em rua Major Diógenes, nº 767, bairro Centro, município de Jaguaribara, estado do Ceará, RAIMUNDO LIMA NOGUEIRA MAIA FILHO, brasileiro, casado com Ângela Cristina de Souza Maia em 12.05.2009 sob o regimeComunhão Parcial de Bens, agente de combate as endemias, portador da Carteira de Identidade de nº 2003015111283 SSP-CE e inscrito no CPF: 026.728.493-40, residente e domiciliado em Sítio Melancias, município de Jaguaribara, estado do Ceará e RAIMUNDO PASCOAL QUEIRÓS CHAVES, brasileiro, casado com Maria da Conceição Gomes Queirós em 27.04.2007 sob o regime Comunhão Parcial de Bens, agente de combate as endemias, portador da Carteira de Identidade de nº 2739074-94 SSP-CE e inscrito no CPF: 762.284.603-15. residente e domiciliado em avenida Maria Diógenes de Aquino, nº 664, bairro Centro, município de Jaguaribara, estado do Ceará.
O Agente de Combate as Endemias tem como atribuição o exercício de atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde e de combate as endemias, desenvolvidas em conformidades com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
São consideradas atividades dos Agentes de Combate as Endemias:
Auxiliar as pessoas e os serviços na promoção e na proteção da saúde;
Orientar e encaminhar para o atendimento adequado as pessoas que demandem cuidados em saúde:
Realizar e registrar visitas domiciliares de acordo com as metas estabelecidas pelo Orgão Supervisor;
Preencher os formulários dos sistemas de informações pertinentes ao Programa de Controle de Endemias;
Atuar no controle das doenças endêmicas e epidêmicas, assim como, identificar condições ambientais e sanitárias que constituem risco para a saúde e buscar solução coletiva, colaborando com a vigilância sanitária e de melhoria do meio ambiente.
requisito para o exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias o seguinte requisito:
Haver concluído o ensino fundamental, salvo aqueles que estavam exercendo as atividades próprias de Agente de Combate as Endemias no dia 14 de Fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51.
Os profissionais que na data da publicação desta lei estiverem exercendo atividades próprias de Agente de Combate as Endemias e que estão vinculados a Secretaria Municipal de Saúde e que não estão investidos em cargo ou emprego público e que não foram alcançados pela Emenda Constitucional nº 51 poderão permanecer no exercício desta
atividade, sem prejuízos dos seus direitos e com isonomia dos demais.
Fica vedada a contratação temporária ou terceirização de Agente de Combate as Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmico, na forma da lei aplicável.
Os cargos públicos criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposto no art. 1º e preenchidos nos termos desta Lei só serão preenchidos após as suas vacâncias através de concurso público.
A remuneração dos profissionais ocupantes dos cargos criados e preenchidos na forma desta lei será definido por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, acrescido de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) e, após isso, só por força de lei conforme os demais cargos públicos existentes no município.
A carga horária de trabalho dos Agentes de Combate as Endemias será de 40 (quarenta horas) semanal.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Município de Jaguaribara para o corrente exercício.