Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

761

2011

7 de Março de 2011

Dispõe sobre a prevenção e controle da zoonoses e endemias no Município de Jaguaribara e dá outras providências.


Lei nº 761, de 07 de março de 2011

 

    Dispõe sobre a prevenção e controle da zoonoses e endemias no Município de Jaguaribara e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA

      Faço saber que a Câmara Ít/unicipal de JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DOS CONCEITOS E OBJETIVOS

         

          Art. 1º.  

          As ações do Poder Público Municipal objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle das Zoonoses e Endemias no lMunicípio de Jaguaribara, serão reguladas por esta lei

           

            Art. 2º.  

            Para efeito desta lei, entendem-se os seguintes conceitos:

             

              ZOONOSE: lnfecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

               

                AUTORIDADE SANITÁRIA: Médico Veterinário ou Outros Profissionais que sejam contratados ou concursados para a função de fiscalização e controle de animais dentro do âmbito do m.unicípio de Jaguaribara, estado do Ceará;

                 

                  ORGAO SANITARIO RESPONSAVEL: Secretária Nlunicipal de Saúde;

                   

                    ANIMAIS DE ESTIMAçÃO OU DOMÉSTICOS: Os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;

                     

                      ANIMAIS DE INTERESSE ECONÔMIGO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica

                       

                        ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;

                         

                          ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção

                           

                            ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município de Jaguaribara, compreendendo desde o instante da captura, transporte e alojamentos nas depedências da Secertaria Municipal de Saúde;

                             

                              ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS - São as dependências apropriadas da Secretaria lVlunicipal de Saúde para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

                               

                                CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras as pessoas ou a animais em logradouros públicos,

                                 

                                  MAUSTRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais e que implique crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão as experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal de no 24.645 de 10 de julho de 1934 e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de Janeiro de 1987, também, a Lei Federal de Crimes Ambientais de nº 9.605, 12 de Fevereiro de 1998 e o artigo 225 do Capítulo Vl de Meio Ambiente da Constituição Federal de 1988;

                                   

                                   

                                    CONDIçOES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais agressivos ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ainda, que seja em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua superfície ou porte ou aqueles que permitem a proliferação de animais sinantrópicos;

                                     

                                      ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes a animais não domesticas;

                                       

                                        FAUNA EXOTICA: Animais de espécies estrangeiras;

                                         

                                          ANIMAIS SINANTROPICOS: As espécies que, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

                                           

                                            COLEÇOES LíQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada;

                                             

                                              ZONA URBANA: Compreende imóveis situados no perímetro rural ou no campo, definido no Plano Diretor do Município;

                                               

                                                ZONA URBANA: Compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano Diretor do t\íunicípio;

                                                 

                                                  RESPONSAVEL PELOS ALOJAMENTOS MUNICIPAIS: N/édico Veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

                                                   

                                                    CAES PERIGOSOS: Cães com classificação de guarda e comprovadamente agressivos;

                                                     

                                                      Art. 3º.  

                                                      Constitui objetivos básicos das ações de prevenção, controle de zoonoses e endemias;

                                                       

                                                        Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade bem como, o sofrimento dos animais causado por doenças e maus tratos;

                                                         

                                                          Preservar a saúde da população humana, protegendo-as contra zoonoses, endemias e agressões de animais mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências em saúde pública;

                                                           

                                                            Art. 4º.  

                                                            E proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto:

                                                             

                                                              Em estabelecimento adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e nos abatedouros, quando licenciados pelo orgão competente, na forma da lei;

                                                               

                                                                Em logradouros públicos, quando se tratar de cães ou gatos vacinado contendo coleira e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos dos animais de tração, providos dos necessários equipamentos para a contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade que possa assumir as responsabilidades legais e com força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;

                                                                 

                                                                  Em logradouros públicos, quando se tratar de cães-guias de pessoas deficientes e visuais ou se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública conduzida e acompanhada pelo responsável por sua guarda.

                                                                    DAS APREENSOES

                                                                     

                                                                      Art. 5º.  

                                                                      Será apreendido todo e qualquer animal que são:

                                                                       

                                                                        Os encontrados em desobediência ao estabelecimento nesta lei;

                                                                         

                                                                          Os suspeitos de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses;

                                                                           

                                                                            Os submetidos aos maus-tratos por seu proprietário ou preposto dele;

                                                                             

                                                                              Os mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;

                                                                               

                                                                                Os que cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação federal, estadual vigente;

                                                                                 

                                                                                  Os mordedores viciosos, condição esta constada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial.

                                                                                   

                                                                                    Art. 6º.  

                                                                                    Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério do órgão sanitário responsável:

                                                                                     

                                                                                      Resgate pelo proprietário ou Responsável;

                                                                                       

                                                                                        Leilão em haste em pública;

                                                                                         

                                                                                          Doaçáo para entidades de ensino e pesquisa, desde que sejam obedecidas rigorosamente as legislações municipal, estadual e federal vigentes;

                                                                                           

                                                                                            Abate, quando for possível ser consumido pela humanidade;

                                                                                             

                                                                                              Adoção por particulares;

                                                                                               

                                                                                                Doação para entidades protetoras de animais, devidamente cadastradas;

                                                                                                 

                                                                                                  - Eutanásia;

                                                                                                   

                                                                                                    O resgate dos animais apreendidos depende de requerimento do interessado com pagamento da multa e dos custos da apreensão, ficando os valores a serem estabelecidos em Decreto tt/unicipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

                                                                                                     

                                                                                                      O animal não reclamado e não retirado no prazo máximo de quinze (15)

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 7º.  

                                                                                                        O comprovante de vacinação fornecido pelo orgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, como também a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizadas para a comprovação da vacinação anual;

                                                                                                         

                                                                                                          Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as informações, obedecendo à Resolução no 656, 13 de setembro de 1999 do Conselho Federal de t\íedicina Veterinária.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 8º.  

                                                                                                            Em caso de morte do animal cabe ao proprietário dar destinação adequada ao cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                                              Os animais das espécies caninas e felinas deverão ser registrados anualmente pelo Proprietário ou Responsável ou lnteressado no serviço público municipal.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 10.  

                                                                                                                Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado obedecendo à orientação do Médico Veterinário ou do setor responsável pelo controle de Zoonose ou prevenção de animais da Secretária Municipal da Saúde deste Município de Jaguaribara

                                                                                                                 

                                                                                                                  DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE CONSERVAÇAO DE IMOVEIS

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                                    Ao munícipe cabe a adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de fauna sinantrópica

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 12.  

                                                                                                                      É proibido o acumulo de lixo, matérias inservíveis ou outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 13.  

                                                                                                                        Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ferro velho e sucata são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas ou sinantrópicos

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 14.  

                                                                                                                          As empresas recolhedores de entulhos são responsáveis pelo depósito, nivelamento e compactação dos mesmos, a fim de impedir a criação e proliferação de roedores ou outros animais sinantropicos.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 15.  

                                                                                                                            Na obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

                                                                                                                             

                                                                                                                              DAS PROIBIÇOES

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 16.  

                                                                                                                                E proibida no Município de Jaguaribara, salvo as exceções previstas nesta tei e as situações excepcionais, a juizo do orgão sanitário responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica ou em extinção previsto pelo instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  São adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal de no 5.197, de 03 de Janeiro de 1967 no que tange à fauna brasileira. 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                    Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após a concessão de licença e laudo específico emitido pelo orgão competente deste Município de Jaguaribara.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      A licença e o laudo mencionado neste artigo serão concedidos com prévia vistoria técnica do orgão competente em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                        O orgão municipal responsável pelo controle de Zoonoses deverá promover programas de educação continuada de conscientização da população, principalmente mostrando as proibições previstas nestas leis e os seus efeitos em caso de descumprimento.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 19.  

                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 20.  

                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposiçôes em contrário

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, CEARÁ, 04 DE MARÇO DE 2011.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                EDVALDO ALMEIDA SILVEIRA
                                                                                                                                                Prefeito Municipal