Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

670

2008

21 de Maio de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 , e dá outras providências.


LEl Nº 670/2008, dê 21 de Maio de 2008.

    DlSPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCICIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Faço saber que â Câmara Municipal aprovou e eu sanciôno e promulgo a seguinte Lei

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

          O Orçamento do Municipio de Jaguaribara, relativo ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Compreendendo

            as prioridades e metas da administração pública Municipal;

              a estrülura e organização dos orçamentos;

                os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Lêgislativo, compreendidas os créditos adicionais:

                  as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações,

                    as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária

                      as disposições reletivas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais,

                        as disposições sobre a divida pública municipal;

                          as metas e riscos fisçais;

                            as disposições finais.

                              PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                                Art. 2º.  

                                As metas e prioridades da Administração pública Municipal para o exercício financeiro de 2009 serão as especificadas no anexo de metas físicas que é parte integrante desta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei orçamentária Anual, mas não se constituem em limite à programação das despesas

                                  As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.

                                    Na elaboração da proposta orçantentária para 2009, o poder Executivo pqderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identiÍicação constante do PPA 2006-2009, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equillbrio das contas públicas.

                                      Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008 será dada maior prioridade:

                                        às políticas de inclusão

                                          ao atendimento integral à criança e ao adolescente

                                            à austeridade na gestão dos recursos públicos;

                                              à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

                                                à promoção do desenvolvimenlo urbano e rural, e

                                                  à conservação e à revitalização do ambiente natural

                                                    ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                      Art. 3º.  

                                                      O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2009 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

                                                        O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem conto combater a exclusão social;

                                                          o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

                                                            o princípio da transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilazação de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

                                                              Art. 4º.  

                                                              para efeito desta lei, entende-se por

                                                                Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

                                                                  Subfunção: uma partição da função que visa agrêgar determinado subconjunto da despesa do setor público

                                                                    Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos. sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

                                                                      Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente. resultando em um produto necessário a manutenção da ação de governo:

                                                                        Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo. das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

                                                                          Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

                                                                            Art. 5º.    A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual será composta de:

                                                                              texto da lei;

                                                                                quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                                                                  demonstrativo de previsão do Resultado Primário;

                                                                                    discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                                                                       lntegrarão os anexos e quadros orçarnentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                        Art. 6º.  

                                                                                        O orçamento fiscal, incluidos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizada, discriminara a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria lnterministerial nº 163/01 , e suas alterações posteriores.

                                                                                          Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2006- 2009

                                                                                            As Categorias econômicas estão assim detalhadas:

                                                                                               Despesas Correntes - 3; e,

                                                                                                Despesas de Capital  4.

                                                                                                  Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria lnterministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

                                                                                                    Pessoal e Encargos Sociais - 1,

                                                                                                      Juros e Encargos da Divida - 2;

                                                                                                        Outras despesas correntes - 3,

                                                                                                          lnvestimentos

                                                                                                            lnversões Financeiras

                                                                                                              Amortizações da Dívida

                                                                                                                Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no minimo, o seguinte detalhamento:

                                                                                                                  transferência à União

                                                                                                                    ransferência a Estados e ao Distrito Federal

                                                                                                                       transferências a instituições privadas sem fins lucrativos

                                                                                                                        transferências a consórcios públicos

                                                                                                                          aplicações diretas

                                                                                                                            aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

                                                                                                                              DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.

                                                                                                                                Art. 7º.  

                                                                                                                                Para fins do disposto neste capitulo, o Poder Legislativo municipal encaminhara ao Poder Executivo ate 2O(vinte) dias do prazo previsto no § 5º, art.42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.

                                                                                                                                  Art. 8º.  

                                                                                                                                   O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2009, pare efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do peroentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2008, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

                                                                                                                                     Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerarse-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encenamento do prazo para a entrega da proposta orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercicio.

                                                                                                                                      Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

                                                                                                                                        caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

                                                                                                                                          caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.

                                                                                                                                            Art. 9º.  

                                                                                                                                             Para os efeitos do art, 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais. serão entregues até o dia 20 de cada mês. de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre â receita tributaria e de transferências de que trata o art. 29-A da constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2008, ou, sendo esse vator superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

                                                                                                                                              Art. 10.  

                                                                                                                                              A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a camara Municipal enviar a ate o dia 5 do mês subsequente, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração a contabildade geral do Município.

                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                                                                    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçantentária Para 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro 

                                                                                                                                                       Para atender ao art. 8º da Lei Complemenlar º 101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

                                                                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                                                                        O orçamento do municipio para o exercício de 2009 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recusos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimentos.

                                                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                                                           A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão eleboradas a preços vigentes em julho de 2008.

                                                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                                                            O município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária Anual, a título de "subvenções sociais", a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:

                                                                                                                                                              sejam de atendimento direto ao publico, em funções compativeis com as de responsabilidade do município.

                                                                                                                                                                Sejam associações. organizações não-governamentais. organizações sociedade civil de interesse públicos e/ou orgânizações sociais;

                                                                                                                                                                  Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de mâio de 2000.

                                                                                                                                                                    Art. 15.  

                                                                                                                                                                     O Município poderá transferir recursos financeiros. na forma de contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio. conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                                                                                       O projeto de lei orçamentária anual autorizará o poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:

                                                                                                                                                                        suplementar as dotações orçamentárias de atividades. projetos, e operações especiais, estabelecendo um limite percentual com base no total da Receita Prevista para o exercício de 2009, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320. de 17 de março de 1964;

                                                                                                                                                                          transpor, remanejar ou transferir recurso. dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso Vl, art. 167, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                             A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforma orçamentário.

                                                                                                                                                                               A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso ll, § 1º. art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado.

                                                                                                                                                                                O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo  municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2009.

                                                                                                                                                                                  A transposição, o remanejamento o a transferência de recursos de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. não compreenderá o limite previsto no art. 16, inciso I desta Iei.

                                                                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2009, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                                                                                                                                      Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho. o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

                                                                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                                                                        As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - nos niveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução

                                                                                                                                                                                          Art. 19.  

                                                                                                                                                                                          a reabertura dôs créditos especiais e extraordinários, confórme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                                                                                              Art. 20.  

                                                                                                                                                                                               O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas o potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os principios da unidade, da universadidade, anualidade e da exclusividade.

                                                                                                                                                                                                Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçrmento fiscal serão considerados:

                                                                                                                                                                                                  os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade,

                                                                                                                                                                                                    o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

                                                                                                                                                                                                      as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei

                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                          Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                          O Orçamento da Seguridade Social compreendera as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social. e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                                            das receitas diretamente arrecadados pelas entidades que integram . exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;

                                                                                                                                                                                                              de transferência de contribuição do Município;

                                                                                                                                                                                                                de transferências constitucionais:

                                                                                                                                                                                                                  de transferência de convênios.

                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                      As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado. nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria lnterministerial nº 163, de 4 de maio de 2001

                                                                                                                                                                                                                        As receitas previstas para o exercício de 2009 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendencia e comportâmento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercicios financeiros.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                          A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de Receitas próprias.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                            A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária. observadas a capacidade do contribuinte e a justa disiribuição de renda, com destaque para:

                                                                                                                                                                                                                              revisão e atualização do Código Tributário Municipal

                                                                                                                                                                                                                                revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;

                                                                                                                                                                                                                                  compatibilização dos valores das taxas dos custos efetivos dos serviços prestados pelo Municipio, de forma a assegurar sua eficiência;

                                                                                                                                                                                                                                     instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio;

                                                                                                                                                                                                                                       Ocorrendo alterações na legislação tributária posteríores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2009,

                                                                                                                                                                                                                                        Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                          Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão do interesse público relevante. 

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                            Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa. cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 30 do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                              Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou,beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2009 e os dois execícios seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                                 As situações previslas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de recelta deverão atender a uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                  demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município,

                                                                                                                                                                                                                                                    estar acompanhada de medidas de campensação no ano de 2009 e nos dois seguintes, por meio de aumento de recelta, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                       A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior Compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSOÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento do mês de julho de 2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento,de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inlusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente seráo admitidos:

                                                                                                                                                                                                                                                              se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,

                                                                                                                                                                                                                                                                se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e

                                                                                                                                                                                                                                                                  se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                     Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda

                                                                                                                                                                                                                                                                      reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções

                                                                                                                                                                                                                                                                         realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público,

                                                                                                                                                                                                                                                                          conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos ,na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser elimrnado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput desde altigo. o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  redução do numero de estagiários contratados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de conflança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valoles a eles atribuídos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      exoneração dos servidores não estáveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                        exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou inidade administrativa objeto da redução de pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                             A Lei Orçamentária Anual para o exercicio de 2009 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento à despesa de capilal. observado o limite de endividamento apurado atá o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei complerrentar nº 101/2000

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contratação de Operações de Credito dependerá de autorização legislativa em lei específica, confoante art. 32 da Lei complementar Federal nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS METAS E RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da divida pública para o exêrcício 2009 e os dois seguintes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pela Portaria STN nº 575, de 30 de agosto de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lntegra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os,passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências dedinido pela Portaria STN nº 574, de 30 de agosto de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇOES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado á sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2008, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida â Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A utilização dos recursos autorizados neste artigo, será considerada como antecipação de Creditos à conta da lei orçamentária anual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os saldos negativos eventualmente apurados em vidude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do poder Executivo municipal, após sanção da lêi orçamentária, por intermedio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orcamentárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se incluem no limite previsto na caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          categorias de programação cujos recursos sejam provenientes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            categorias de programação cujos recursos corrêspondam à contrapartida do Municipio em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orgamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classicicação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 ao Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a Proposta Orçamentária, demonstrativos relativos ao Orçamento Criança e Adolescente - OCA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Setor responsável pelas ações de Planejamento do Municipio, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com o Conselho dos Direitos dâ Criança e do Adolescente, disponibilizará instruções e formulários para apuração do Orçamento Criança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os formulários devidamente preenchidos deverão ser encaminhados ao Setor de Planejamento do Municipio, juntamente com a proposta orçamentária de cada órgão; no prazo fixado no art. 7º desta lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de reculsos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramante o Atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art, 62 da Lei Complementar Federal no 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 21 de Maio de 2008

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Maria Emília Diógenes Granja 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeita Municipal