LEI Nº 555/2005, de 23 de maio de 2005.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
são estabelecidades, em cumprimento ao disposto no art 165, § 2º da contituição federal, no art 4º da lei complementar nº 101 de 4 mais de 2000, ( lei de responsabilidade fiscal ) as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do municipio para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
As prioridade e metas da adiministração pública Municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;
os recursos correspondente ás dotações orçamentárias destinadas ao poder legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
as dizetrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçammentos do município e suas alterações;
As disposições sobre receita públicas municipais e alterações na legislação tribútaria;
As disposições relativas às despesas do municipio com pessoal e encargos sociais;
das disposições sobre a dívida pública municipal;
das metas e riscos fiscais;
as disposições finais;
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As metas e prioridades da administração pública Municipal para o exercicio financeiro de 2006 serão as especificadas no anexo que integra o PPA de 2006-2009, as quais terão precedência de recursos na lei orçamentária anual, mas não se contituem em límite à programação das despesas.
as metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo devendo servir de referência para o precesso de planejamento municipal, podendo a lei orçamentária anual atualizá-las.
na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o poder executivo poderá aumentar ou diminiuir as metas físicas de acordo com identificação constente do PPA 2006-2009, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
O projeto de lei orçamentária do municipio,relativo ao exercício de 2006 deve assegurar os pricípios da justiça, incluida a tributária, de controle social e de transparência na elaboração de execução do orçamento, observando o seguinte:
O pricipio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e região do município, bem como combater a exclusão social.
O pricípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
o princípio da transparência implica, além da observação do pricípio constitucional da publicidade, a ultilização de meios disponiveis para garantir o real acesso dos munícipes ás informações relativas ao orçamento.
os orçamentos fiscal e da seruridade social compreenderão a programação dos poderes do municipio, seus fundos, orgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas, sociedadesde economia mista e demais entidades em que o município, direta ou indiretamente detennha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.
para efeito desta lei, entende-se por:
Diretriz: o conjunto de pricípios que orienta a execução do programa de governo ;
Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
atividade: um intrumento de promação para alcançar o ebjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira cuntínua e permanente, resultando em um produto nesessário à manutenção da ação de gonverno.
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitados no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
Operação especial: despesas qua não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; e
unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos arçamentários, entendidas estes como os de moior nível da classificação institucional.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais de vincula
A mensagem do Poder Executivo qua encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
demonstrativos estatísticos de previsão de receita;
demonstrativo de previsão do Resultado Primário;
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
lntegrarão os anexos e quadros orçamentóários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentáría, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, até os níveis das categorias econômícas, grupos de despesa e modalidades de aplicação, indicando ainda as fontes de recursos.
A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº042, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2006-2009.
Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
pessoal e encargos sociais (1);
Juros e Encargos da Dívida (2);
Outras despesas correntes (3)
Investimentos (4);
inversões financeiras (5);
Amortização da Dívida (6).
A reserva de contingência prevista nesta lei será identificada pelo dígito "9" no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza de despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesas.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica, as dotações destinadas:
Às ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação;
Atendimento de ações de alimentação escolar;
Ao pagamento de precatórios judiciários;
Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
Despesas classificados como operações especiais.
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.
Para fins do disposto neste capítulo, o Poder legislativo Municipal encominhará ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42, do Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições desta lei.
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2006, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2005, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçomentária do legistativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos prevístos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executívo;
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos. prevalecerá como limte o valor fixado pelo Poder Legislativo.
Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributárias e de transferências de que trata art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2005, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo
A Execução orçamentária do legislativo será independente mas integrada ao executivo para fíns de contabilização.
Em não sendo possível a integração dos sistemas contábeis a Câmara Municipal enviará até o dia 5 do mês subsequente, a demonstroção da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A elaboração do projeto a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Para atender ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, progromação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso o todo o cidadão, com os dados e as informações descritas no art. 48 da lei complementar nº 101/2000.
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2006.
O orçamento do Município para o exercício de 2006 será êlaborado visando garantir o gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade próprio de investimentos.
Na proposta orçamentária não poderão ser destinadas recursos para atender despesas com:
ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Munícípio, à União e ao Estado, ou com ações em que o Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e
clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados:
os centros filantrópicos de educação infantil;
as associações de pais e mestres das escolas municipais;
entidades sem fins lucrativos
Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, à titulo de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio conforme disposto no § 3º do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, que preencham as seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
possuam titulo de utilidade Público;
estejam registradas nos conselhos estaduais de assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e
sejam vinculadas a organismos de notureza filantrópica, ìnsititucional ou assistencial.
Fica outorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentároa e ame seus créditos adicionais, a tílulo de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas sem lucrativos e desde que seja:
de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais de meio ambiente ou desportivas;
signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de lnteresse Público-OSCIP.
O projeto de lei arçamentária anual autorizará o Poder Executivo nos termos da Constituição Federal, a:
suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, até o limiie de 50% (cinquenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2006, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no porágrafo 1º, Art 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
transpor. remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso Vl art 167. da Constituição Federal.
A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso ll, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado.
O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2006.
O excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei nº 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso l, da Lei Complementar nº 101/2000.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, ativídade ou operações especiais. não compreenderá o limite previsto no art. 20, inciso I desta lei.
A Lei Orçamentária anual conterá reserva de contigência, limitadas até 5% ( cincopor cento ) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2006 a qual será ultilizada para atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais impresvistos, conforme disposições contidades na letra “b” do inciso III do art 5º da lei de responsabilidade fiscal.
para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutençãodos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas ou ouçadas a menor e as decorrentes de criação, expensão ou aperfeiçoamento de ações gonvernamentais, imprecindíveis às necessidades do poder público
de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a reserva de contingência poderá ser destinada para servic de fonte compensatória na abertura de créditos adcionais, de acordo com inciso III, § 1º, art 43, da lei nº 4.320/64
As alterações do quadro de Detalhamento da Despesa QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso. observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operoção especial e unidade orçamentária, paderão ser realizados para atender às necessidades de execução.
o quadro de detalhamento da despesa – QDD, será detalhado em nivel de elemento de despesa e alterado por decreto do chefe do poder executivo Municipal e por decreto-desgislativo do presidente da câmara municipal no âmbito do poder legislativo ou mediante portaria dos Secretários municipais das unidades gestoras mediantes delegação de competência do prefeito municipal.
DAS TRANSFERENCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, atráves do programa intituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo, e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal
A transferência de recursos públlicos para pessoas jurídicas, além das condições físcais previstas no art 14, da lei de responsabilidade fiscal, quando for o caso deverá ser autorizada por lei específica e, anida, atender a uma das seguintes condições:
A necessidade de ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do poder publico possa justificar a sua extinção com repercussão social grave do municipio, ou ainda representar prejuízo para o municipio
incentivo fiscal para a instalação e monutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que dispuser lei municipal.
No que se refere à concessão de empréstimos destinados o pessoas físicas e jurídicas, estes ficarão condicionados, além de pagamentos de encargos financeiros e juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo da captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000:
destinação de recursos através de fundo rotativo;
formalização de contrato;
aprovação de projeto pelo poder público;
acompanhamento da execução;
prestação de contas.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
O orçamento fiscal estimará as receítas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como os de seus Orgãos, Autarquias, fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade, da anualidade e da exclusividade.
No estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:
os fatores conjunturais que possam vir o influenciar a produtividade;
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
as alterações tributarias, conforme disposições constantes nesta lei.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
de transferência de contribuição do município
de transferências constitucionais;
de tranferência de convênios.
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos do Constituição Federal, e de acordo com o classificação definida pela Portaria lnterministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
As receitas previstas para o exerício de 2006 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês o mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legíslação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
Na previsão da receita orçamentária, serão observadas:
as normas técnicas e legais;
os efeitos das alterações na legislação;
as variações de índice de preço;
o crescimento econômico do pais.
O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final por encaminhamento da protosta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2006, incluindo-se a corrente líquido e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no § 3º, art, 12, da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municípal, projetos de Leis dispondo sobre os alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:
Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal;
atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o seguinte:
a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias:
a expansão do número de contribuintes;
a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, nao se constituindo como renúncia de receita para efeito no disposto no § 3º do art 14 da lei de responsabilidade fiscal.
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncía de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2006 e os dois exercícios seguintes.
as situações previstas no caput desde artigo para a concessão de renúcia de receita deverão atender a uma das seguinte condições:
demonstração pelo poder executivo municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo município;
estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2006 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
a renúncia de receita pervista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subdídio, crédito presumido, concessão de isensão em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de caúculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam o tratamento diferenciado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAS
No exercício de 2006, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos poderes legislativo e executivo observarão os limites estabelecidos na leii complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e legislação municipal em vigor.
A despesa total com pessoal não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de ate 10% ( dez por cento ), se esta for inferior aos limites definidos na forma do art, 20 da lei de responsabilidade fiscal.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajuste, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e legislativo, somente serão admitidos:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se observados os limites estabelecidos nos arts, 19 e 20 da leii de responsabilidade fiscal (lei complementar nº 101/2000); e
se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
O disposto no § 1º do art, 18 da lei complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, no efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos á execução indireta de atividade que, simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento.
não seja inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadrode pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se trata de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
não caracterizem relação direta em emprego.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A lei orçamentária anual para o exercício de 2006 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento à despesa de capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts, 30, 31 e 32 da lei complementar nº 101/2000.
a contratação de operações de crédito dependerá de autorização legislativa em lei especifica, consoante art, 32 da lei de responsabilidade fiscal.
ultrapassando o limite de endividamento definido no art, 40 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
É parte integrante desta lei, o anexo de metas fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2006 e os dois seguintes
O Anexo de metas fiscais será composto pelos seguintes demonstrativos, conforme modelos definidos pela Portaria nº 471, de 31.08.2004, da Secretária do Tesouro Nacional:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo ll - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo lll - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo Vl - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
Demonstrativo Vll - Estimativa de Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo Vlll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN nº 470, de 31.08.2004.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os valores constantes do Anexo de Metas e Prioridades, de vem ser vistos como indicativos e, para tonto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trojetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo Municipal.
São vedadas quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários,
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2005, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
A utilização dos recursos autorizados neste artigo, será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
pessoal e encargos sociais;
serviços da dívida;
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
ciategorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
cotegorias de programação cujos recursos corespondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior,
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação em empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:
Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
Racionalização dos gastos com diárias e viagens;
eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);
contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;
eliminação de despesas com horas extras:
obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e
exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encagos sociais.
Na limitação de empenho observar-se-à a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade
Para fins de cumprimento do art, 62 da lei complementar nº 101/2000, fica o municipio autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a união ou o estado, com vistas:
ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
à utilização conjunta no Municipio, de máquinas e equipamentos de propiedade do estado ou união;
a cessão de servidores para o funcionamento de orgãos ou entidades no município.
Para efeito do disposto no art, 42 da lei complementar nº101/2000:
considera-se contráida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
os poderes executivo e legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.
A Administração municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropiar as despesas de forma a demostrar os custos de cada ação governamental.
Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e ll do art. 24 do Lei nº 8.666/93.