LEI Nº 712, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a instituição do Programa Assistencial de Distribuição de Próteses, Órteses, Cosméticos, Óculos e Medicamentos, não contemplados pelo Programa de Pactuação Integrada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a Câmara Municipal de JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e publico a seguinte Lei:
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa de Distribuição de Próteses, Órteses, Cosméticos, Óculos e Medicamentos, não contemplados pelo Programa de Pactuação Integrada, aos cidadãos e famílias cadastradas junto à Secretaria de Assistência Social - SAS.
O Programa de que trata o art. 1º desta Lei, será realizado através de um conjunto de ações integradas entre a Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social - SAS, a fim de garantir os itens do referido programa, aos cidadãos e famílias reconhecidamente carentes.
Compete à Secretaria de Assistência Social - SAS:
cadastrar os cidadãos e/ou famílias;
realizar o diagnóstico e relatório da pessoa carente, na repartição ou em seu domicílio, encaminhando-o à Secretaria Municipal de saúde;
orientar o solicitante quanto aos procedimentos necessários à aquisição do bem de que ele necessita;
O relatório de que trata o inciso II, deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido em formulário próprio, contendo dados pessoais do hipossuficiente e a sua condição de vulnerabilidade, bem como o ateste do Assistente Social e do Secretário de Assistência Social - SAS de que o solicitante se enquadra nas condições definidas no art. 6º, desta Lei.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
proceder à triagem do diagnóstico realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;
encaminhar o solicitante à equipe médica oficial do município, a fim de que seja confirmada e atestada a necessidade de concessão de algum item do Programa de que trata o art. 1º, deste Diploma Legal, através de formulário próprio;
proceder à aquisição do bem a ser utilizado no atendimento, com estrita observância às normas legais em vigor atinentes à realização de despesas públicas;
manter arquivo de todos os atendimentos realizados, contendo discriminação e quantidade distribuída, data da entrega, cópia da receita do médico, do formulário da equipe médica oficial, bem como outros elementos que se fizerem necessários à identificação do caso.
Quanto à medicação a ser dispersada, serão adquiridas, preferencialmente, as genéricas, desde que possuam o mesmo princípio ativo prescrito no receituário médico
Os medicamentos prescritos para farmácia de manipulação não fazem parte da obrigatoriedade de dispersação do programa de que trata o art. 1º, deste Diploma Legal.
Para efeito desta Lei, consideram-se aptas a receber o benefício assistencial a pessoa carente ou famílias que:
renda per capta familiar igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente;
Cadastrada nos programas e projetos da Secretaria de Assistência Social - SAS, especialmente do Programa Bolsa-Família;
As despesas necessárias à execução desta Lei serão consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando ratificados os atos de delegação, doações e contribuições realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.