Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

712

2009

11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a instituição do Programa Assistencia de distribuição de próteses, órteses, cosméticos, óculos e medicamentos, não contemplados pelo programa de pactuação integrada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.


LEI Nº 712, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

 

    Dispõe sobre a instituição do Programa Assistencial de Distribuição de Próteses, Órteses, Cosméticos, Óculos e Medicamentos, não contemplados pelo Programa de Pactuação Integrada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA

       

        Faço saber que a Câmara Municipal de JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e publico a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.  

          Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa de Distribuição de Próteses, Órteses, Cosméticos, Óculos e Medicamentos, não contemplados pelo Programa de Pactuação Integrada, aos cidadãos e famílias cadastradas junto à Secretaria de Assistência Social - SAS.

           

            Art. 2º.  

            O Programa de que trata o art. 1º desta Lei, será realizado através de um conjunto de ações integradas entre a Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social - SAS, a fim de garantir os itens do referido programa, aos cidadãos e famílias reconhecidamente carentes.

             

              Art. 3º.  

              Compete à Secretaria de Assistência Social - SAS:

               

                cadastrar os cidadãos e/ou famílias;

                 

                  realizar o diagnóstico e relatório da pessoa carente, na repartição ou em seu domicílio, encaminhando-o à Secretaria Municipal de saúde;

                   

                    orientar o solicitante quanto aos procedimentos necessários à aquisição do bem de que ele necessita;

                     

                      O relatório de que trata o inciso II, deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido em formulário próprio, contendo dados pessoais do hipossuficiente e a sua condição de vulnerabilidade, bem como o ateste do Assistente Social e do Secretário de Assistência Social - SAS de que o solicitante se enquadra nas condições definidas no art. 6º, desta Lei.

                       

                        Art. 4º.  

                        Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

                         

                          proceder à triagem do diagnóstico realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

                           

                            encaminhar o solicitante à equipe médica oficial do município, a fim de que seja confirmada e atestada a necessidade de concessão de algum item do Programa de que trata o art. 1º, deste Diploma Legal, através de formulário próprio;

                             

                              proceder à aquisição do bem a ser utilizado no atendimento, com estrita observância às normas legais em vigor atinentes à realização de despesas públicas;

                               

                                manter arquivo de todos os atendimentos realizados, contendo discriminação e quantidade distribuída, data da entrega, cópia da receita do médico, do formulário da equipe médica oficial, bem como outros elementos que se fizerem necessários à identificação do caso.

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  Quanto à medicação a ser dispersada, serão adquiridas, preferencialmente, as genéricas, desde que possuam o mesmo princípio ativo prescrito no receituário médico

                                   

                                    Os medicamentos prescritos para farmácia de manipulação não fazem parte da obrigatoriedade de dispersação do programa de que trata o art. 1º, deste Diploma Legal.

                                     

                                      Art. 6º.  

                                      Para efeito desta Lei, consideram-se aptas a receber o benefício assistencial a pessoa carente ou famílias que:

                                       

                                        renda per capta familiar igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente;

                                         

                                          Cadastrada nos programas e projetos da Secretaria de Assistência Social - SAS, especialmente do Programa Bolsa-Família;

                                           

                                            Art. 7º.  

                                            As despesas necessárias à execução desta Lei serão consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.

                                             

                                              Art. 8º.  

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando ratificados os atos de delegação, doações e contribuições realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.

                                               

                                                Art. 9º.  

                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                 

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 1º de outubro de 2009.

                                                   

                                                    EDVALDO ALMEIDA SILVEIRA

                                                    Prefeito Municipal