Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

719

2009

16 de Outubro de 2009

Fica criado condições de expedição do Alvará de funcionamento as empresas, indústrias e serviços de quaisquer naturezas e dá outras providencias.


LEI Nº 719/2009, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.

 

    Fica criado condições de expedição do Alvará de Funcionamento as empresas, indústrias e serviços de quaisquer naturezas e dá outras Providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais,

       

        Faço saber que a Câmara Municipal de JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.  

          Fica criado condições para expedição e manutenção do Alvará de Funcionamento as empresas, indústrias e serviços de quaisquer naturezas de conformidade com esta lei.

           

            Art. 2º.  

            As condições previstas nesta Lei são decorrentes do MUNICIPIO ser signatário do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, conforme procedimento preparatório de n° 33-18/2009, firmado com a Procuradoria Regional do Trabalho – Ministério Publico do Trabalho na forma do Artigo 5º, parágrafo 6º da Lei Federal nº 7.347/85, com redação que lhe deu o artigo 113 da Lei Federal nº 8.078/90.

             

              Art. 3º.  

              No exercício do seu poder de policia, o MUNICIPIO promoverá aplicação das seguintes penalidades a todos os empreendimentos comerciais, industriais ou de serviços, que em qualquer fase de produção ou comercialização utilizem mão-de-obra irregular a menores de dezoito (18) anos de idade.

               

                Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por menor encontrado em situação irregular de trabalho;

                 

                  Suspensão de Alvará de Funcionamento, até a regularização devida aos menores trabalhadores;

                   

                    Cassação do Alvará de Funcionamento para os reincidentes do inciso I e II do artigo 3º. Desta lei.

                     

                      Pode proceder a autuação e aplicação da multa de que trata este artigo qualquer funcionário público municipal com o poder de fiscalização, cabendo ao órgão responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento o devido processamento.

                       

                        Art. 4º.  

                        Sem prejuízo da competência municipal, a fiscalização do cumprimento da presente legislação pode ser acionada os Órgãos Estaduais ou Federais com atribuição para na área do trabalho, bem como para defesa dos direitos da criança e do adolescente.

                         

                          Art. 5º.  

                          Esta lei tem por escopo a erradicação do trabalho infantil na circunscrição do município de Jaguaribara.

                           

                            Art. 6º.  

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

                             

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 16 outubro de 2009.

                               

                                EDVALDO ALMEIDA SILVEIRA

                                Prefeito Municipal