Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de outubro de 2025
Promulga a Emenda à Lei Orgânica do Município de Jaguaribara que acrescenta o § 10-A ao artigo 97 do Capítulo II - Dos Servidores Públicos Municipais, Seção I - Disposições Gerais, da Lei Orgânica do Município de Jaguaribara, para assegurar a percepção integral da remuneração, com todas as vantagens, durante o gozo da licença especial prevista no § 10.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55 da Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Jaguaribara:
Fica acrescido o §10-A ao artigo 97 do Capítulo II – Dos Servidores Públicos Municipais, Seção I - Disposições Gerais, da Lei Orgânica do Município de Jaguaribara, com a seguinte redação:
Art. 97 (......).
§10-A. A licença especial prevista no §10 será concedida sem qualquer prejuízo à remuneração do servidor, assegurando-se o pagamento integral de seus vencimentos, inclusive todas as vantagens permanentes e temporárias vinculadas ao exercício do cargo, durante todo o período da licença.
A licença especial prevista no §10 será concedida sem qualquer prejuízo à remuneração do servidor, assegurando-se o pagamento integral de seus vencimentos, inclusive todas as vantagens permanentes e temporárias vinculadas ao exercício do cargo, durante todo o período da licença.
 
                         
                        