LEI N° 1.233/2025, 24 DE MARÇO DE 2025.
Instituto o "Jaguaribara por elas", em comemoração ao mês da mulher, e estabelece ações voitadas ao empoderamento feminino, à prevenção e erradicação da violência contra a mulher, à promoção da saúde e ao fortalecimento dos direitos das mulheres no município de Jaguaribara. Define parcerias e práticas educativas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
                             
                            
                        
                    
                    Fica instituído o "Jaguaribara por elas" no mês de março, em comemoração ao mês da mulher, e dá outras providências.
 
 
As ações relacionadas ao "Jaguaribara por elas" terão continuidade ao longo do ano, com ênfase especial durante o mês de março, em razão da celebração do mês da mulher.
 
Art. 2º.
                             
                            
                        
                    
                    Todas as atividades programadas para o "Jaguaribara por elas" deverão ter como foco:
 
Paz;  
 
Não-violência;
 
Igualdade de condições de vida;
 
Plena cidadania;
 
Conquista de direitos;
 
Dignidade e respeito;
 
Erradicação da violência contra a mulher;
 
Combate à violência de gênero político;
 
Empoderamento feminino;
 
Saúde da mulher;
 
Outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
 
Art. 3º.
                             
                            
                        
                    
                    A presente Lei objetiva proporcionar aos munícipes, em especial nossas mulheres:
 
Conhecimento e importância das Leis de proteção à mulher;
 
Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
 
Contextualização da realidade atual da mulher;
 
Viabilização da prática de boas ações relacionadas ao empoderamento feminino e à saúde da mulher; 
 
Conscientização sobre a prevenção e diagnóstico precoce do câncer de colo do útero e mama; 
 
Sensibilização sobre as diversas formas de violência contra a mulher, incluindo a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, política, Institucional e moral; ,
 
Promoção de ampla divulgação e conscientização sobre canais de denúncias e as medidas protetivas disponíveis.
 
Art. 4º.
                             
                            
                        
                    
                    As escolas poderão optar por práticas educativas, como:
 
Palestras e seminários; 
 
II - Estudos, debates e rodas de conversa;
 
 
Realização de trabalhos e pesquisas; 
 
 Visitas a centros de apoio à mulher e outras atividades de conscientização.
 
Art. 5º.
                             
                            
                        
                    
                    Para o cumprimento desta Lei, poderão firmar parcerias com:
 
 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
 
 Procuradoria Especial da Mulher; 
 
 Casa Municipal da Mulher; 
 
 
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
 
 Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres; 
 
Secretaria de Educação; 
 
 Secretaria de Saúde; 
 
 Secretaria de Assistência Social; 
 
 Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Aquicultura e Pesca;
 
Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher;
 
Organizações da Sociedade Civil - (OSC)s.
 
 
                         
                        