Lei nº 1.216, de 30 de dezembro de 2024
DISPÕE SOBRE O ENVIO ELETRÔNICO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS DAS UNIDADES GESTORAS DO MUNICÍPIO À CÂMARA MUNICIPAL, DISCIPLINA SEU FORMATO E PROCEDIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição n° 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
                             
                            
                        
                    
                    Este Projeto de Lei trata da regulamentação do envio das prestações de contas mensais da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, bem como de suas unidades gestoras, à Câmara Municipal, utilizando sistemas eletrônicos, com objetivo de proporcionar maior transparência, praticidade e eficiência na fiscalização dos recursos públicos.
 
A presente regulamentação está em conformidade com o disposto no artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará e no artigo 84, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Jaguaribara, que estabelece a obrigatoriedade de envio das prestações de contas mensais pelos Prefeitos Municipais.
 
Art. 2º.
                             
                            
                        
                    
                    Ficam as unidades gestoras municipais obrigadas a enviar as prestações de contas mensais à Câmara Municipal, até o dia 30 do mês subsequente, por meio de sistema informatizado e plataforma eletrônica, incluindo a disponibilização via aplicativo móvel, contendo:
 
Balanços demonstrativos das receitas e despesas;
 
Documentação comprobatória de receitas, despesas e créditos adicionais;
 
Informações consolidadas sobre o FUNDEB, fundos especiais e demais receitas vinculadas, nos termos da legislação aplicável;
 
Documentos e relatórios adicionais especificados no artigo 5º desta Lei.
 
O cumprimento da obrigação estabelecida no caput, será implementada preferencialmente no exercício financeiro de 2025, tomando-se obrigatória a partir do exercício financeiro de 2026.
 
Art. 3º.
                             
                            
                        
                    
                    A plataforma eletrônica e o aplicativo móvel deverão:
 
Garantir o acesso aos vereadores, permitindo a consulta prática e ágil aos documentos e demonstrativos enviados;
 
Disponibilizar funcionalidade para busca, análise e geração de relatórios;
 
Garantir a segurança das informações, com uso de autenticação por login e senha individualizados;
 
Permitir o acompanhamento em tempo real de eventuais ajustes, complementações ou retificações nos documentos enviados.
 
Art. 4º.
                             
                            
                        
                    
                    O descumprimento dos prazos ou dos critérios determinantes nesta Lei ensejará:
 
Comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), para as providências cabíveis;
 
Proibição de firmar novos convênios ou contratos com o Governo Estadual, enquanto perdurar a inadimplência;
 
Outras disposições previstas na legislação municipal e estadual.
 
Art. 5º.
                             
                            
                        
                    
                    Além dos documentos especificados no artigo 2° desta Lei, as unidades gestoras municipais enviarão mensalmente os seguintes relatórios e documentos, devidamente organizados e contratados:
 
Poder Executivo - Administração Direta:
 
Notas de Empenho e subempenhos emitidas pela Prefeitura durante o mês de referência;
 
Primeiras vias das notas fiscais relativas às despesas realizadas;
 
Cópias de Leis e Decretos com repercussão financeira, orçamentária e patrimonial;
 
Balancetes Financeiro,
 
Balancetes da Receita;
 
Balancetes da Despesa (movimento orçamentário, liquidações e financeiro);
 
Movimentação orçamentária (empenhos e anulações de empenhos);
 
Movimentação financeira (orçamentário, extra-orçamentário e restos a pagar);
 
Aquisição de bens patrimoniais;
 
Obras e serviços de engenharia;
 
Convênios firmados;
 
Subvenções, auxílios e contribuições.
 
Poder Executivo - Órgãos de Administração Indireta e Fundações:
 
Balancete analítico de Receita e Despesa;
 
Primeiras vias das notas fiscais relativas às despesas realizadas;
 
Relatórios de Convênios firmados e respectivos cópias (modelo n° 10).
 
Poder Executivo - Fundos Especiais:
 
Notas de Empenho e suas anulações;
 
Notas de Liquidação e suas anulações;
 
Notas de Pagamento e suas anulações;
 
Talões de Receita/Transferências e suas anulações;
 
Primeiras vias das notas fiscais relativas às despesas realizadas;
 
Balancetes Financeiro;
 
Balancetes da Receita;
 
Balancetes da Despesa (movimento orçamentário, liquidações e financeiro);
 
Movimentação orçamentária ( empenhos e anulações de empenhos);
 
Movimentação financeira ( orçamentário, extra-orçamentário e restos a pagar);
 
Aquisição de bens patrimoniais;
 
Obras e serviços de engenharia;
 
Convênios firmados;
 
Subvenções, auxílios e contribuições
 
Poder Legislativo:
 
Notas de Empenho e suas anulações;
 
Notas de Liquidação e suas anulações;
 
Notas de Pagamento e suas anulações;
 
Talões de Receita/Transferências e suas anulações;
 
Primeiras vias das notas fiscais relativas às despesas realizadas;
 
Balancete analítico de Receita e Despesa;
 
Relatório de Controle e Movimentação Orçamentária da Despesa;
 
Relatório de Controle e Movimentação Financeira da Despesa;
 
Termo de Conferência da Caixa e Conciliações Bancárias.
 
Caso o referido relatório ou documento exigido não tenha entrega no mês de referência, o responsável pela unidade gestora deverá apresentar, juntamente com a documentação mensal, uma declaração formal informando a inexistência de entrega relativa ao relatório específico.
 
A ausência de entrega em qualquer item não desobriga o envio dos demais documentos exigidos por este artigo.
 
Art. 6º.
                             
                            
                        
                    
                    Além dos documentos exigidos nos artigos anteriores, as unidades gestoras deverão enviar anualmente ao Sistema de Informações Municipais (SIM) a lista de cargos, cargos e funções, com o número de todos os servidores municipais, conforme definido no manual do sistema
 
Art. 7º.
                             
                            
                        
                    
                    A documentação referida nos artigos 2º e 5º deverá ser organizada de forma a permitir a pronta exibição ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará ou à Câmara Municipal, sempre que requisitada
 
Art. 8º.
                             
                            
                        
                    
                    O não atendimento às disposições desta Lei sujeitará os gestores e responsáveis às avaliações previstas nas seguintes legislações:
 
Constituição Federal de 1988, artigos 70, 71 e 75;
 
Constituição do Estado do Ceará, artigo 78
 
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente o artigo 25;
 
Lei Estadual n° 12.160, de 4 de agosto de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará);
 
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE);,
Artigo 84, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Jaguaribara;
 
Demais normativas aplicáveis à gestão fiscal e orçamentária.
 
As avaliações poderão incluir:
 
Parecer prévio desfavorável às contas de governo
 
Aplicação de multas administrativas;
 
Suspensão de transferências voluntárias do Estado;
 
Outras deliberações sobre a legislação vigente
 
Art. 9º.
                             
                            
                        
                    
                    Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal promoverão capacitações de seus membros e servidores para uso eficiente da plataforma e do aplicativo móvel, garantindo a efetividade das fiscalizações e o fortalecimento do controle social
 
 
                         
                        