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  • Legislação [Lei Nº 14.288 de 6 de Janeiro de 2009]

Lei N° 14.288/2009

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 14.288–A, DE  06.01.09  (D.O. 27.01.09)

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, à categoria D, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, de categorias D e E, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e das taxas relativas: (nova redação dada pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)

I - aos exames de aptidão física e mental;

II - avaliação psicológica;

III - licença de aprendizagem de direção veicular;

IV - custos de confecção da CNH;

V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.

VI – aos exames toxicológicos. (acrescido pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)

Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

I  – beneficiários incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (nova redação dada pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)

II - alunos matriculados há mais de 6 (seis) meses na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes, e que comprovem bom desempenho escolar;

III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Superintendência do DETRAN/CE;

IV - portadores de deficiência física.

IV – pessoa com deficiência. (nova redação dada pela lei n.° 19.316, de 24.06.25)

V – estudantes da graduação ou do ensino técnico de instituições públicas estaduais e federais que atendam a critérios e condições definidos em decreto do Poder Executivo. (acrescido pela lei n.° 19.483, de 15.10.25)

VI – mulheres em situação de violências doméstica e familiar. (acrescido pela lei n.° 19.526, de 07.11.25)

VII – pessoas LGBTI+.  (acrescido pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)

§ 1º As pessoas previstas no inciso “II” deste artigo poderão utilizar-se dos benefícios instituídos por esta Lei no caso de estarem matriculadas há mais de 6 (seis) meses, bem como no período de até 1 (um) ano após a conclusão dos respectivos cursos.

§ 2º Considerar-se-ão enquadradas na hipótese contida no inciso I deste artigo, as pessoas que tenham deixado o Programa Bolsa Família e desde que requeiram a isenção do pagamento dos serviços e das taxas contidas no art. 1º desta Lei até 4 (quatro) meses após o término do benefício.

§ 3º O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, dará prioridade na concessão do benefício, aos municípios que implantarem Programas de Alfabetização para o Trânsito.

§ 4º Os municípios que não tiverem condições de implantar o “Programa de Alfabetização para o Trânsito”, poderão firmar convênio com o Governo do Estado. O Governo do Estado fica autorizado a fomentar estes municípios através de parceria com o Ministério da Educação.

§ 5.º Para inscrição no Programa CNH Popular, as beneficiárias de que trata o inciso VI deste artigo deverão estar sob proteção das medidas previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, na forma definida em regulamento. (acrescido pela lei n.° 19.526, de 07.11.25)

§ 6.º Para inscrição no Programa CNH Popular, os beneficiários de que trata o inciso VII deste artigo deverão atender aos critérios de vulnerabilidade social definidos em regulamento. (acrescido pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)

§ 7.º As regras para elegibilidade no Programa CNH Popular, destinado a contemplar beneficiários à nova classificação para as categorias D e E, serão estabelecidas em regulamento próprio, podendo o DETRAN/CE firmar acordo de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, com a Secretaria do Trabalho, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para a sua plena execução. (acrescido pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)

Art. 2.º-A. O Programa de que trata esta Lei abrange o Projeto ABCDetran, o qual tem por finalidade promover a educação para o trânsito e a inclusão social por meio de ações pedagógicas voltadas à formação e à capacitação de adultos não alfabetizados para acesso à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, podendo serem feitos convênios com escolas privadas e parcerias com Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs para ampliar a execução do Programa. (acrescido pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)

§ 1.º O Projeto ABCDetran objetiva principalmente: (acrescido pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)

I – estimular a reflexão sobre valores, atitudes e comportamentos seguros no trânsito;

II – integrar conteúdos de educação para o trânsito às práticas pedagógicas;

III – contribuir para a redução de acidentes e para a construção de uma cultura de paz no trânsito.

§ 2.º Compete ao Detran/CE a gestão do Projeto ABCDetran, cabendo à Secretaria da Educação – Seduc o apoio técnico-pedagógico e logístico necessário à sua implementação. (acrescido pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)

§ 3.º Regulamento disporá sobre a seleção e a forma de participação de beneficiários do Projeto ABCDetran, prevendo o atendimento prioritário a grupos sociais minoritários ou historicamente excluídos, inclusive para as demais ações do Programa de que trata esta Lei. (acrescido pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)

§ 4.º Os beneficiários do Projeto ABCDetran estarão aptos a ingressarem nas etapas de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular do Programa previsto nesta Lei após a certificação em curso específico ofertado pela Seduc, usufruindo da gratuidade prevista no art. 2º. (acrescido pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)

§ 5.º O Detran/CE poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais órgãos e entidades da Administração Pública para promoção das atividades do Projeto. (acrescido pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)

Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - ser alfabetizado;

III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

IV - comprovar domicílio no Estado do Ceará;

V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou para a classificação na categoria D, o candidato deverá submeter-se a realização de:

Art 4.º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação — CNH, ou para a classificação na categoria D ou E, o candidato deverá submeter-se a realização de: (nova redação dada pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)

I - avaliação psicológica;

II - exame de aptidão física e mental;

III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;

IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/CE, em veículo na categoria pretendida.

§ 1º O previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.

§ 2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.

Art. 5º O Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, em conformidade com o art. 74, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 5.º O Estado do Ceará, por meio do DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas ao custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o art 1.º desta Lei, contemplando as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação. (nova redação dada pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)

§ 1º.  Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, respeitadas as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o DETRAN/CE poderá, a seu critério, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos. (renumerado pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)

§ 2.º O pagamento por parte do DETRAN/CE das despesas relativas ao processo de formação de condutores previsto no caput, destinado aos CFCs, às clínicas e aos laboratórios, poderá se dar por meio de cartão benefício. (acrescido pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)

Art. 6º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 6.º-A. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a firmar parcerias com empresas prestadoras de serviço de transporte por aplicativo, tendo por finalidade a disponibilização gratuita de vouchers para assegurar o acesso de mulheres vítimas de violência às delegacias especializadas, à Pefoce e aos centros de referência e acolhimento. (acrescido pela lei n.° 19.526, de 07.11.25)

§ 1.º Os vouchers disponibilizados não terão ônus para o Estado nem para as vítimas, restringindo-se a iniciativas no âmbito das políticas de responsabilidade social das empresas, em parceria com o Estado. (acrescido pela lei n.° 19.526, de 07.11.25)

§ 2.º Caberá à Secretaria das Mulheres, em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará, a regulamentação do serviço disposto no caput desde artigo. (acrescido pela lei n.° 19.526, de 07.11.25)

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações próprias do DETRAN/CE .

Art. 9º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 janeiro de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

 

Iniciativa: Poder Executivo

            

            

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