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- Legislação [Lei Nº 14.288 de 6 de Janeiro de 2009]
Lei N° 14.288/2009
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI N° 14.288A, DE 06.01.09 (D.O. 27.01.09)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura,
por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, o
Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional
de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso
das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira
Carteira Nacional de Habilitação CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de
nova classificação, à categoria D, compreendendo-se a isenção do pagamento dos
serviços e taxas relativas:
Art.
1.º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura, por
intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará DETRAN/CE, o
Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional
de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso
das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira
Carteira Nacional de Habilitação CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de
nova classificação, de categorias D e E,
compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e das taxas relativas: (nova
redação dada pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)
I - aos exames de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da CNH;
V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.
VI aos exames toxicológicos. (acrescido
pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)
Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei
Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
I beneficiários incluídos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (nova
redação dada pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)
II - alunos matriculados há mais de 6 (seis) meses na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes, e que comprovem bom desempenho escolar;
III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Superintendência do DETRAN/CE;
IV - portadores de deficiência
física.
IV pessoa com
deficiência. (nova
redação dada pela lei n.° 19.316, de 24.06.25)
V estudantes da graduação ou do ensino técnico de
instituições públicas estaduais e federais que atendam a critérios e condições definidos
em decreto do Poder Executivo. (acrescido
pela lei n.° 19.483, de 15.10.25)
VI mulheres em situação de violências doméstica e
familiar. (acrescido
pela lei n.° 19.526, de 07.11.25)
VII pessoas LGBTI+. (acrescido
pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)
§ 1º As pessoas previstas no inciso II deste artigo poderão utilizar-se dos benefícios instituídos por esta Lei no caso de estarem matriculadas há mais de 6 (seis) meses, bem como no período de até 1 (um) ano após a conclusão dos respectivos cursos.
§ 2º Considerar-se-ão enquadradas na hipótese contida no inciso I deste artigo, as pessoas que tenham deixado o Programa Bolsa Família e desde que requeiram a isenção do pagamento dos serviços e das taxas contidas no art. 1º desta Lei até 4 (quatro) meses após o término do benefício.
§ 3º O Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, dará prioridade na concessão do benefício, aos municípios que implantarem Programas de Alfabetização para o Trânsito.
§ 4º Os
municípios que não tiverem condições de implantar o Programa de Alfabetização
para o Trânsito, poderão firmar convênio com o Governo do Estado. O Governo do
Estado fica autorizado a fomentar estes municípios através de parceria com o
Ministério da Educação.
§ 5.º Para inscrição no Programa CNH Popular, as beneficiárias
de que trata o inciso VI deste artigo deverão estar sob proteção das medidas
previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, na forma definida
em regulamento. (acrescido
pela lei n.° 19.526, de 07.11.25)
§ 6.º Para inscrição no Programa CNH
Popular, os beneficiários de que trata o inciso VII deste artigo deverão
atender aos critérios de vulnerabilidade social definidos em regulamento. (acrescido
pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)
§ 7.º As regras para elegibilidade no
Programa CNH Popular, destinado a contemplar beneficiários à nova classificação
para as categorias D e E, serão estabelecidas em regulamento próprio, podendo o
DETRAN/CE firmar acordo de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, com
a Secretaria do Trabalho, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para a
sua plena execução. (acrescido
pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)
Art. 2.º-A. O Programa de que trata esta Lei
abrange o Projeto ABCDetran, o qual tem por finalidade promover a educação para
o trânsito e a inclusão social por meio de ações pedagógicas voltadas à
formação e à capacitação de adultos não alfabetizados para acesso à primeira
Carteira Nacional de Habilitação CNH, podendo serem feitos convênios com
escolas privadas e parcerias com Centros de Educação de Jovens e Adultos
CEJAs para ampliar a execução do Programa. (acrescido
pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)
§ 1.º O Projeto ABCDetran objetiva
principalmente: (acrescido
pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)
I estimular a
reflexão sobre valores, atitudes e comportamentos seguros no trânsito;
II integrar
conteúdos de educação para o trânsito às práticas pedagógicas;
III contribuir
para a redução de acidentes e para a construção de uma cultura de paz no
trânsito.
§ 2.º Compete ao Detran/CE a gestão do
Projeto ABCDetran, cabendo à Secretaria da Educação Seduc o apoio
técnico-pedagógico e logístico necessário à sua implementação. (acrescido
pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)
§ 3.º Regulamento disporá sobre a seleção
e a forma de participação de beneficiários do Projeto ABCDetran, prevendo o
atendimento prioritário a grupos sociais minoritários ou historicamente
excluídos, inclusive para as demais ações do Programa de que trata esta Lei. (acrescido
pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)
§ 4.º Os beneficiários do Projeto
ABCDetran estarão aptos a ingressarem nas etapas de formação teórico-técnica e
de prática de direção veicular do Programa previsto nesta Lei após a
certificação em curso específico ofertado pela Seduc, usufruindo da gratuidade
prevista no art. 2º. (acrescido
pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)
§ 5.º O Detran/CE poderá firmar parcerias
com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais
órgãos e entidades da Administração Pública para promoção das atividades do
Projeto. (acrescido
pela lei n.° 19.316, de 24.06.2025)
Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - ser alfabetizado;
III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
IV - comprovar domicílio no Estado do Ceará;
V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação CNH.
Art. 4° Para a
obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação CNH, ou para a
classificação na categoria D, o candidato deverá submeter-se a realização de:
Art 4.º Para a obtenção da primeira
Carteira Nacional de Habilitação CNH, ou para a classificação na categoria D
ou E, o candidato deverá submeter-se a realização de: (nova
redação dada pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/CE, em veículo na categoria pretendida.
§ 1º O previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.
Art. 5º O
Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará -
DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas aos cursos
teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos
Centros de Formação de Condutores, em conformidade com o art. 74, do Código de
Trânsito Brasileiro CTB.
Art. 5.º O Estado do
Ceará, por meio do DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas ao custeio do
processo de habilitação de condutores a que se refere o art
1.º desta Lei, contemplando as taxas e demais despesas relativas ao processo de
formação de condutores e de concessão do documento de habilitação. (nova
redação dada pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)
§ 1º. Para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo, respeitadas as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, o DETRAN/CE poderá, a seu critério, celebrar convênios
e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros
de Formação de Condutores - CFCs, podendo, para
tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de
convênios específicos. (renumerado
pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)
§ 2.º O pagamento
por parte do DETRAN/CE das despesas relativas ao processo de formação de
condutores previsto no caput, destinado aos CFCs, às
clínicas e aos laboratórios, poderá se dar por meio de
cartão benefício. (acrescido
pela lei n.° 19.602, de 19.12.25)
Art. 6º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro CTB.
Art. 6.º-A. Fica o Poder
Executivo estadual autorizado a firmar parcerias com empresas prestadoras de
serviço de transporte por aplicativo, tendo por finalidade a disponibilização
gratuita de vouchers para assegurar o acesso de
mulheres vítimas de violência às delegacias especializadas, à Pefoce e aos centros de referência e acolhimento. (acrescido
pela lei n.° 19.526, de 07.11.25)
§ 1.º Os vouchers
disponibilizados não terão ônus para o Estado nem para as vítimas,
restringindo-se a iniciativas no âmbito das políticas de responsabilidade social
das empresas, em parceria com o Estado. (acrescido
pela lei n.° 19.526, de 07.11.25)
§ 2.º Caberá à Secretaria das Mulheres, em cooperação com
a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará, a regulamentação do
serviço disposto no caput desde artigo. (acrescido
pela lei n.° 19.526, de 07.11.25)
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações próprias do DETRAN/CE .
Art. 9º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 janeiro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Iniciativa: Poder Executivo