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  • Legislação [Lei Nº 14.246 de 19 de Novembro de 2008]

Lei N° 14.246/2008

 

 

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no período de junho de 2007 a outubro de 2008.

Art. 1° - A Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (Acrescido pela Lei nº 14.308, de 02.03.09)

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do art. 1°.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

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