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- Legislação [Lei Nº 13.891 de 25 de Maio de 2007]
Lei N° 13.891/2007
Republicada por incorreção D.O. 17.07.07
Altera
dispositivos da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de
1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
revogado o § 3.º do art. 109 da Lei Estadual nº12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2o A
Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza editará norma de transição no tocante
à compensação de distribuição de processos nas Varas da Fazenda Pública, a fim
de que se possa amenizar a desigualdade numérica de processos decorrentes da
distribuição seletiva disciplinada pela norma referida no art. 1o
desta Lei.
Art. 3o
O art. 120 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de
julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120.
Ao Juiz da Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios, observada a
competência da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus, cabe:
...
IX -
REVOGADO
... .
Art. 4º Fica incluído o
inciso V no art. 121 da Lei Estadual n.º 12.342,
de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
Art. 121.
Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus cabe:
...
V -
processar e julgar os pedidos de Habeas
Corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja
prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento
criminal de qualquer natureza ou ação criminal.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça