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- Legislação [Lei Nº 13.771 de 18 de Maio de 2006]
Lei N° 13.771/2006
LEI N.º
13.771, DE 18.05.06 (D.O. DE 24.05.06)
Reestrutura a carreira do cargo de Analista
Judiciário Adjunto, integrante do Quadro III - Poder Judiciário, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 396 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pelo art.
6.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
396. O cargo de Analista
Judiciário Adjunto, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias
AJ, de natureza técnica, privativo de graduados em curso superior de duração
plena, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza processual e
administrativa. (NR).
Art. 2° A carreira de Analista Judiciário Adjunto passa a
ter as mesmas referências salariais fixadas para o cargo de Oficial de Justiça
Avaliador, conforme estabelecido nos anexos da Lei n.° 13.551,
de 29 de dezembro de 2004.
Art.
3° O
enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Analista Judiciário Adjunto nas
novas referências salariais dar-se-á na forma definida no anexo único, parte
integrante desta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, sendo
suplementadas se insuficientes.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrente desta Lei serão
divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual
valor mensais e sucessivas a serem
implantadas em folha de pagamento a partir do mês de julho de 2006, compensando
os acréscimos remuneratórios desta Lei a revisão geral do exercício financeiro
de 2005.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de maio de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ