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  • Legislação [Lei Nº 13.771 de 18 de Maio de 2006]

Lei N° 13.771/2006

LEI N.º 13.771, DE 18.05.06 (D.O. DE 24.05.06)

 

Reestrutura a carreira do cargo de Analista Judiciário Adjunto, integrante do Quadro III - Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 396 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 396. O cargo de Analista Judiciário Adjunto, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, de natureza técnica, privativo de graduados em curso superior de duração plena, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza processual e administrativa.” (NR).

Art. 2° A carreira de Analista Judiciário Adjunto passa a ter as mesmas referências salariais fixadas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, conforme estabelecido nos anexos da Lei n.° 13.551, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 3° O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Analista Judiciário Adjunto nas novas referências salariais dar-se-á na forma definida no anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se insuficientes.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrente desta Lei serão divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor mensais  e sucessivas a serem implantadas em folha de pagamento a partir do mês de julho de 2006, compensando os acréscimos remuneratórios desta Lei a revisão geral do exercício financeiro de 2005.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

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