• Início
  • Legislação [Lei Nº 13.826 de 10 de Novembro de 2006]

Lei N° 13.826/2006

LEI N° 13.826, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).
(Proj. Lei nº 90/06 – Dep. Rachel Marques)
 
 
Dispõe sobre normas de acessibilidade em favor dos deficientes visuais, a serem observadas pelas empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de acessibilidade em favor dos deficientes visuais, a serem observadas pelas empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a determinar que as empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará forneçam manual em braille, contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários ao usuário portador de deficiência visual.
Art. 3º O condutor ou outro profissional habilitado pela empresa de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, que esteja no interior do veículo, deverá orientar os seus usuários sobre o itinerário percorrido, comunicando a passagem pelos municípios durante o trajeto, com suas respectivas denominações.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual ficará autorizado a cobrar multa de 150 UFIRCES (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará) no caso de descumprimento das disposições desta Lei.

em Fortaleza, 10 de novembro de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.