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- Legislação [Lei Nº 13.832 de 16 de Novembro de 2006]
Lei N° 13.832/2006
(Pro. Lei nº 88/06 Dep.
Heitor Férrer)
Estabelece prioridade de
tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior e 65 (sessenta e
cinco) anos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos ou procedimentos
administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, nos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios que tenham como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade de
tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando
prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se
encontra vinculado o processo.
Parágrafo
único. A prova da idade poderá ser
feita através de qualquer documento hábil.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro
ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta cinco) anos.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão
ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os
dizeres: Tramitação Preferencial idoso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ