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  • Legislação [Lei Nº 13.834 de 16 de Novembro de 2006]

Lei N° 13.834/2006

LEI N.º 13.834, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele junto aos pescadores cearenses.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele junto aos pescadores cearenses.

Art. 2º O Programa do qual se refere o artigo anterior, constará de: Palestras, exposições e ações de combate ao câncer de pele junto aos pescadores do Estado do Ceará.

Art. 3º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará juntamente com o Instituto de Prevenção do Câncer do Ceará ficarão responsáveis pela execução do estatuído nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

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