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  • Legislação [Lei Nº 13.843 de 27 de Novembro de 2006]

Lei N° 13.843/2006

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 13.843, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06)

(Proj. Lei nº 154/06 – Mesa Diretora )

 

 

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA A 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) LEGISLATURA.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. (Nova redação dada pela lei n.º 14.828, de 28.12.10)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais, para a 27ª (Vigésima Sétima) Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais.

        Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.828, de 28.12.10)

Art. 1.º O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, nos termos do que dispõe o art. 27, § 2.º, da Constituição Federal. (nova redação dada pela lei n.° 19.113, de 13.12.24)

Art. 2º A remuneração fixada por esta Lei é reajustada na mesma data e no mesmo índice de reajuste da remuneração dos Deputados Federais, inclusive para os beneficiados pelo § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com suas alterações. (revogada pela lei n.° 19.113, de 13.12.24)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

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