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  • Legislação [Lei Nº 13.646 de 26 de Agosto de 2005]

Lei N° 13.646/2005

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

 

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo  autorizado a abrir, adicional ao vigente  orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 3.071.655,56 (três milhões, setenta e um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), na forma dos anexos I e II da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

- De Convênio com Órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.........................................................................................................................R$...1.180.000,00

- De Convênio com Órgão Federal, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, e o Fundo de Assistência Social – FEAS.................R$.....124.151,00

- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria da Cultura – SECULT, e a Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC........................................................R$.........9.200,00

- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria do Turismo – SETUR, e a Secretaria da Cultura – SECULT....................................................................................R$.....183.018,00

- Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV.....................................................................................................................................R$..1.575.286,56

Art. 3º. A classificação orçamentária, de que trata o crédito proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2004 – 2007  (Lei  N.º 13.423, de 30/12/2003).

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 26 de agosto de 2005l

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

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