Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1231 de 6 de Março de 2025]
LEI N° 1.231/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Cria a Casa da Mulher Jaguaribarense e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. 
                             
                            
                        
                    
                    Fica criada a Casa da Mulher Jaguaribarense, vinculada a Secretaria Municipal da Mulher com objetivo de prestar atendimento multiprofissional às mulheres em situação de violência.
 
Art. 2º. 
                             
                            
                        
                    
                    São atribuições da Casa da Mulher Jaguaribarense:
 
Fornecer assistência direta e multiprofissional as mulheres em situação de violência nas áreas social, psicológica, jurídica e educativa;
 
Acolher, atender e acompanhar as mulheres em situação de violência doméstica, família, sexual e vítimas do tráfico de pessoas;
 
Orientar e encaminhar as mulheres referidas do inciso II deste artigo, aos serviços de acolhimento social, assistência jurídica e psicológica;
 
Encaminhar as mulheres em situação de iminente risco de morte, em razão da violência doméstica e familiar aos abrigos sigilosos, quando necessário mediante prévia avaliação de risco;
 
Realizar ações educativas de prevenção e enfrentamento a violência contra a mulher;
 
Elaborar diagnóstico da violência contra as mulheres atendidas no equipamento;
Articular, por intermédio da Secretaria Municipal de Políticas Para Mulher em parceria com a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, a realização de Políticas Públicas para Mulheres, Criança e Adolescentes e Pessoas com Deficiências, a formação continuada em violência contra a mulher para profissionais do serviço.
 
Art. 3º. 
                             
                            
                        
                    
                    A Casa da Mulher Jaguaribarense devera ofertar oportunidades para essas mulheres terem autonomia, através de cursos e capacitações e as mesmas serem inseridas no mercado de trabalho
 
Art. 4º. 
                             
                            
                        
                    
                    A Casa da Mulher Jaguaribarense, disponibilizara de equipe multiprofissional para atendimento as mulheres em situação de violência.
 
Art. 5º. 
                             
                            
                        
                    
                    A Casada Mulher Jaguaribarense funcionará nos dias úteis 07:00h as 11:30h e de 13:30 às 17:00hs.
 
Art. 6º. 
                             
                            
                        
                    
                    As despesas com execução desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.