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  • Legislação [Lei Nº 16.226 de 17 de Abril de 2017]

Lei N° 16.226/2017

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.226, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA FORÇA JOVEM UNIVERSAL - FJU, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SER PROMOVIDO, NO TERCEIRO DOMINGO DO MÊS DE MARÇO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço sabe que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Força Jovem Universal, a ser promovido no terceiro domingo do mês de março.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Força Jovem Universal – FJU, a ser comemorado, anualmente, no segundo sábado do mês de janeiro. (nova redação dada pela lei n.° 19.617, de 19.12.25)

 

Parágrafo único. O Dia Estadual da Força Jovem Universal integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

 

 

 

 

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