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- Legislação [Lei Nº 14.543 de 21 de Dezembro de 2009]
Lei N° 14.543/2009
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ FDI, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, desde que a matéria-prima (leite in natura) seja adquirida em 50% (cinqüenta por cento) de produtores familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará FDI, de até 90% (noventa por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo