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- Legislação [Lei Nº 14.099 de 9 de Abril de 2008]
Lei N° 14.099/2008
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que saber a Assembléia Legislativa e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em
operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 42.095.000,00
(quarenta e dois milhões e noventa e cinco mil dólares), destinada ao
financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo Ceará
(Prodetur Nacional Ceará).
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento BID, com
garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no valor de
até US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares americanos),
destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo
Ceará, (Prodetur Nacional Ceará).
(Redação dada pela Lei nº 14.240, de 11.11.08)
Art. 2º Para garantia da operação de que
trata o art. 1º. desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular,
como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional
das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas
próprias, nos termos do art. 167,
inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em
direito.
Art.
2º Para garantia da
operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a
vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das
Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159,
inciso I, alínea a e inciso II, complementadas pelas receitas próprias
estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°,
todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 02.2010)
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo