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- Legislação [Lei Nº 14.197 de 4 de Julho de 2008]
Lei N° 14.197/2008
LEI Nº 14.197, 04.07.08 (D.O. DE 06.08.08)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas Leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á, inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão de 2007.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de julho de 2008.
|
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.263,38 |
2.804,71 |
|
SUBSECRETÁRIO |
1.137,04 |
2.524,23 |
Anexo II a que se refere o art. 1º da Lei Nº , de de julho de 2008.
REF |
CARGOS DE CARREIRA |
|
ADO |
ANS |
|
|
1. |
219,38 |
278,84 |
|
2. |
219,38 |
292,86 |
|
3. |
219,38 |
307,48 |
|
4. |
219,38 |
322,80 |
|
5. |
219,38 |
338,93 |
|
6. |
219,38 |
355,85 |
|
7. |
219,38 |
373,69 |
|
8. |
219,38 |
392,37 |
|
9. |
219,38 |
411,95 |
|
10. |
219,38 |
432,55 |
|
11. |
219,38 |
454,16 |
|
12. |
224,57 |
476,87 |
|
13. |
229,29 |
500,72 |
|
14. |
234,27 |
525,76 |
|
15. |
239,48 |
552,05 |
|
16. |
244,75 |
- |
|
17. |
250,72 |
- |
|
18. |
255,49 |
- |
|
19. |
261,10 |
- |
|
20. |
266,79 |
- |
Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de 2008.
|
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
Vencimento |
Representação |
Total |
|
DNS-1 |
319,39 |
3.193,91 |
3.513,30 |
|
DNS-2 |
214,26 |
2.142,58 |
2.356,84 |
|
DNS-3 |
149,98 |
1.499,80 |
1.649,78 |
|
DAS-1 |
104,98 |
1.049,84 |
1.154,82 |
|
DAS-2 |
78,74 |
787,39 |
866,13 |
|
DAS-3 |
59,05 |
590,51 |
649,56 |