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  • Legislação [Lei Nº 13.895 de 21 de Junho de 2007]

Lei N° 13.895/2007

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber Cooperação Financeira não reembolsável, proveniente do Japan Policy and Human Resources Development Fund -PHRD e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber cooperação financeira não reembolsável, proveniente do Japan Policy and Human Resources Development Fund - PHRD, fundo administrado pelo Banco Mundial, no valor de US$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil dólares).

Art. 2º Os recursos provenientes dessa cooperação financeira deverão ser destinados à preparação do Programa Cidades do Ceará.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito adicional no montante suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

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