• Início
  • Legislação [Lei Nº 14.016 de 10 de Dezembro de 2007]

Lei N° 14.016/2007

VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 14.016, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07).

 

 

Cria o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECT&I, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer as diretrizes e metas para formulação da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação pelo Governo do Estado;

II - avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, assim como acompanhar e fiscalizar o seu o cumprimento;

III - participar na elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, e do orçamento anual do Estado no que concerne à área de ciência, tecnologia e inovação;

IV - manifestar-se sobre propostas da ciência, tecnologia e inovação de relevância para o desenvolvimento do Estado;

V - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular a política do setor e avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, quanto a propostas que contribuam para o desenvolvimento do Estado e a inclusão social pelo concurso da ciência, tecnologia e inovação;

VII - recomendar políticas de divulgação científica e para a educação em ciência e habilitação tecnológica em todos os níveis.

Art. 2º O Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do art. 1º, definirá com precisão as ações prioritárias a serem empreendidas no Estado do Ceará, mediante a aplicação de recursos públicos, bem como os oriundos de parcerias público/privada, no campo da pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

§ 1º Será assegurada à compatibilidade das ações do setor com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

§ 2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e constará do orçamento geral do Estado, observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária.

§ 3º Caberá à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior -  SECITECE, em estreita sintonia com os demais setores do Governo envolvidos, a formulação do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em observância às diretrizes e metas estabelecidas pelo CECT&I, bem como a elaboração de relatórios e o fornecimento ao CECT&I dos elementos que lhe permitam o cumprimento das funções previstas no inciso II do art. 1º.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:

I - o Governador do Estado, como seu Presidente;

II - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;

IV - o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará;

V - o Secretário da Educação e o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

VI - o Reitor da Universidade Federal do Ceará, ou seu representante;

VII - o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, ou seu representante;

VIII - o Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ou seu representante;

IX - o Reitor da Universidade Regional do Cariri, ou seu representante;

X - o Reitor da Universidade de Fortaleza, ou seu representante;

XI - o Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, ou seu representante;

XII - o Presidente do Instituto CENTEC, ou seu representante;

XIII - 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;

XIV - o Presidente da Federação das Indústrias do Ceará, ou seu representante;

XV - o Presidente da Federação da Agricultura do Ceará, ou seu representante;

XVI - 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;

XVII - 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;

XVIII - representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XIX - representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XX - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil, ou seu representante;

XXI - o Secretário Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

XXII - o Presidente da Assembléia Legislativa ou seu representante;

XXIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;

XXIV - 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.

Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

I – Governador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

II – Secretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

III – Secretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

IV – Secretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

V – Secretário(a) de Estado da Educação; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

VI – Secretário(a) de Estado do Trabalho; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

VII – Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

VIII – Procurador(a)-Geral do Estado; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

IX – Reitor(a) da Universidade Federal do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

X – Reitor(a) da Universidade Estadual do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XI – Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XII – Reitor(a) da Universidade Regional do Cariri; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XIII – Reitor(a) da Universidade de Fortaleza; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XIV – Reitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XV – Presidente do Instituto Centec; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XVI – 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XVII – Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XVIII – Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XIX – Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XX – 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXI – 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXII – 1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXIII – 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXIV – Presidente do Banco do Nordeste do Brasil; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXV – Secretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXVI – Presidente da Assembleia Legislativa; (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXVII – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará; (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXVIII – 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada. (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

§ 1º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.

§ 1.º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos. (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

§ 2º O mandato de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e o dos demais membros, condicionado à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.

§ 2.º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I. (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

§ 3º Nos incisos onde se faculta a designação de representante, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XX e XXII, esses, uma vez designados, terão mandato de dois anos, condicionado, porém, à permanência da autoridade que os designou à frente da instituição que representam.

Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá uma Secretaria Executiva que é a sua unidade operacional, competindo-lhe promover as medidas necessárias à consecução das finalidades do Conselho.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CECT&I será indicado pelo Governador do Estado.

Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação será aprovado e alterado por resolução do plenário do referido Conselho.

Art. 6º Não é devida remuneração pelo exercício da função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECT&I, constituindo, essa atividade, serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.