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- Legislação [Lei Nº 13.735 de 29 de Março de 2006]
Lei N° 13.735/2006
O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 13.735, DE 29.03.06 (D.O DE
30.03.06)
(Mens. nº 6.823/06 Executivo)
CRIA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I - PODER EXECUTIVO INTEGRANTES DO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO SESA, DISPÕE SOBRE CARGA
HORÁRIA SEMANAL DE SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SAÚDE SES, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO
NO FINAL DE SEMANA GAPFS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos
dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES, e Atividades
Auxiliares de Saúde - ATS, no Quadro I -
Poder Executivo, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará - SESA, cujas denominações e quantitativos estão devidamente
especificados na forma dos anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta
Lei.
Parágrafo único. Os
cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo III
desta Lei, segundo a Categoria Funcional, a Carreira, as Referências e a
Qualificação exigida para o ingresso, integram o Grupo Ocupacional Atividades
Auxiliares de Saúde - ATS, estruturado pela Lei
n.º 12.101, de 10 de maio de 1993.
Art. 2º Os cargos de que trata o
artigo anterior serão providos na classe inicial da respectiva carreira,
mediante Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, em observância às
normas constitucionais e legais pertinentes.
Art. 3º Para o provimento dos
Cargos especificados nos anexos I e IV desta Lei, poderá ser exigida
especialidade nas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º A carga horária dos
servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de
Saúde - SES, integrantes do Quadro I do Poder Executivo, será de 20 (vinte)
horas semanais, podendo, a critério exclusivo da Administração Pública, ser
acrescida de 4 (quatro) horas semanais em atividade de plantão de 12 (doze)
horas, em serviços de Emergência e Terapia Intensiva, sendo as 4 (quatro) horas
excedentes remuneradas mediante a Gratificação pela Prestação de Serviço
Extraordinário prevista no art. 132, inciso I, na conformidade do art. 133,
ambos da Lei
n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5º A carga horária semanal
dos atuais ocupantes dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Serviços
Especializados de Saúde - SES, submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas
semanais fica reduzida para 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. A
remuneração dos servidores do Grupo SES submetidos à carga horária semanal de
20 (vinte) horas é a constante do anexo VI.
Art. 6º Fica instituída a
Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana GAPFS, para os
servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional Serviços
Especializados de Saúde - SES,
quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em
unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa
com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
§ 1º
A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas
ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e
efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o
servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração
Pública.
§ 2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e
concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), quando o plantão ocorrer no
período diurno; e,
II - 30% (trinta por cento), quando o plantão ocorrer no período
noturno, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no parágrafo único do
art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
§ 3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12
(doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do
profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de
urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.
Art.
7º Os
que ingressarem nos cargos constantes dos anexos IV e V desta Lei poderão ter
exercício funcional no Hospital da Polícia Militar, a critério exclusivo da
Administração Pública, não se lhes aplicando o disposto no artigo anterior.
Art.
8º Fica
alterado, na forma do anexo VII desta Lei, o anexo I da Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993, no que se
refere a qualificação para ingresso no cargo de Auxiliar de Patologia
Clínica.
Art. 9º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da
Secretaria da Saúde do Estado - SESA, que será suplementada se insuficiente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29
de março de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE OS ARTS.1° E 2° DA LEI N°13.735,
DE 29 DE MARÇO DE 2006
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|
GRUPO |
CATEGORIA |
CARGO |
QUANTIDADE |
|
OCUPACIONAL |
FUNCIONAL |
|
|
|
SES |
ESPECIALISTAS |
Assistente Social |
59 |
|
|
EM SAÚDE |
Biólogo |
5 |
|
|
|
Cirurgião Dentista |
45 |
|
|
|
Enfermeiro |
595 |
|
|
|
Farmacêutico |
173 |
|
|
|
Fisioterapeuta |
73 |
|
|
|
Fonoaudiólogo |
15 |
|
|
|
Médico |
1.127 |
|
|
|
Médico Veterinário |
20 |
|
|
|
Nutricionista |
18 |
|
|
|
Psicólogo |
27 |
|
|
|
Terapeuta
Ocupacional |
17 |
|
TOTAL |
|
|
2.174 |
LEGENDA: SES - Serviços Especializados de Saúde
ANEXO II A QUE SE REFERE OS ARTS.1° E 2° DA LEI N°13.735
DE 29 DE MARÇO DE 2006
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|
GRUPO |
CATEGORIA |
CARGO
QUANTIDADE |
|
|
OCUPACIONAL |
FUNCIONAL |
|
|
|
ATS |
APOIO |
Auxiliar de
Enfermagem |
666 |
|
|
OPERACIONAL |
Auxiliar de
Patologia Clínica |
128 |
|
|
À SAÚDE |
Citotécnico |
5 |
|
|
|
Técnico de
Enfermagem |
850 |
|
|
|
Técnico de Patologia
Clínica |
42 |
|
|
|
Técnico de
Radiologia |
65 |
|
TOTAL |
|
|
1.756 |
LEGENDA: ATS - Atividades Auxiliares de Saúde