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  • Legislação [Lei Nº 13.768 de 4 de Maio de 2006]

Lei N° 13.768/2006

LEI N.º 13.768, DE 04.05.06 (D.O. DE 08.05.06)

 

 

Modifica a Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), alterando e acrescentando dispositivos e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea “c” do inciso I do art. 3.º da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ...

I - ...

c) os alunos dos cursos específicos de Saúde, Capelânia e Complementar, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;

...” (NR).

Art. 2º O art. 8º da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido do seguinte paragrafo único:

“Art. 8º ...

Parágrafo único. Os atos administrativos do Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente internos, serão publicados em Boletim Interno da respectiva Corporação Militar.” (NR).

Art. 3º O inciso III do art. 11 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...

III - para as carreiras de Oficial de Saúde, Oficial Capelão e Oficial Complementar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno.

...” (NR).

Art. 4º O parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ...

Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde deverá obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei.” (NR).

Art. 5º O § 3.º do art. 15 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

§ 3º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Formação.” (NR).

Art. 6º Os §§ 3.º e 4.º do art. 17 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. ...

§ 3º O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei.

§ 4º O Serviço Religioso Militar do Estado será proporcionado pela Corporação, ministrado por Oficial Capelão, na condição de sacerdote, ministro religioso ou pastor de qualquer religião, desde que haja, pelo menos, um terço de militares estaduais da ativa que professem o credo e cuja prática não atente contra a Constituição e as leis do País, e será exercido na forma estabelecida por esta Lei.” (NR).

Art. 7º O Capítulo V da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a denominar-se “DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR”, dando-se ao art. 28  a seguinte redação:

“Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, são destinados ao desempenho de atividades das Corporações Militares, integrados por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação plena, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independentemente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, § 4.º, desta Lei.

§ 1º O Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ouvida da Secretaria da Administração, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação plena que comporão o Quadro Complementar.

§ 2º Aplica-se, no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes dos QOCPM e QOCBM o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.

§ 3º O ingresso nos Quadro de Oficiais QOCPM e QOCBM obedecerá ao disposto no art. 92  desta Lei.” (NR).

Art. 8º O inciso I  do § 5.º do art. 31 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

I -  na Polícia Militar do Ceará:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

b) Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM;

c) Quadro de Oficiais Complementar - QOCPM;

d) Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM;

e) Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM;

f) Quadro de Oficiais Especialistas - QOEPM.

...” (NR).

Art. 9º O art. 50 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido do seguinte § 3.º:

“Art. 50. ...

§ 3º O militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, poderá, sob pena de prescrição, recorrer ou interpor recurso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, excetuando-se outros prazos previstos nesta Lei ou em legislação específica.” (NR).

Art. 10. O art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes incisos XXXII, XXXIII e XXXIV:

“Art. 52. ...

XXXII - afastar-se por até 2 (duas) horas diárias, por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente ou de escala de serviço, para acompanhar filho ou dependente legal, que sofra de moléstia ou doença grave irreversível, em tratamento específico, a fim de garantir o devido cuidado, comprovada a necessidade por Junta Médica de Saúde da Corporação;

XXXIII - alimentação conforme estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;

XXXIV - a percepção de diárias quando se deslocar, a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, como forma de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR).

Art. 11. O art. 54 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes §§ 2.º, 3.º e 4.º, enumerando-se como § 1.º o atual parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. ...

§ 1º O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá o direito à percepção do benefício correspondente.

§ 2º Ao militar estadual conceder-se-á gratificação pela participação em comissão examinadora de concurso e pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico de interesse  da corporação militar estadual.

§ 3º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o Chefe da Casa Militar ou os Comandantes-Gerais poderão:

I - autorizar o militar estadual, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a participar de comissões, grupos de trabalho ou projetos, sem prejuízo dos vencimentos;

II - conceder ao militar nomeado, a gratificação prevista no § 2.º deste artigo.

§ 4º O valor das gratificações previstas no § 2.º será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR).

Art. 12. O § 5.º do art. 88 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a sequinte redação:

“Art. 88. ...

§ 5º O Oficial que, no prazo de 1(um) ano, por vontade própria, não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido por bravura, aguardará o tempo necessário para implementar a reserva remunerada no atual posto.” (NR).

Art. 13. Os §§ 1.º e 2.º do art. 89 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 89. ...

§ 1º Será, também, promovido post mortem o Oficial que, ao falecer, já satisfazia às condições de acesso e integrava o Quadro de Acesso dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por antiguidade e merecimento, em que o Oficial falecido tenha sido incluído.

...” (NR).

Art. 14. A alínea “e” do inciso I e o inciso III do art. 90 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 90. ...

I -  ...

e) no concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar - QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM;

...

III - para as vagas do posto de Coronel, exclusivamente pelo critério de merecimento.” (NR).

Art. 15. Os §§ 2.º e 6.º do art. 91 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 91. ...

§ 2º Todos os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Merecimento, deverão realizar os exames necessários à promoção e se submeterem à inspeção de saúde junto à Junta de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no § 1.º deste artigo;

...

§ 6º O Oficial que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto no § 1.º deste artigo, será excluído do Quadro de Acesso por Antigüidade e Merecimento, e perderá o direito de ser promovido ao posto superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a inspeção de saúde.

...” (NR).

Art. 16. O inciso IV  do § 1.º do art. 92 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ...

§ 1º ...

IV - nos concursos públicos para o Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM, e para o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM.

...” (NR).

Art. 17. O § 4.º do art. 94 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. ...

§ 4º Para efeito de limite quantitativo, no mínimo 2 (dois) Oficiais deverão, quando possível, ingressar em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por merecimento, ao posto superior, desde que obedeçam a todos os requisitos legais.” (NR).

Art. 18.  Os incisos I e III do § 2.º do art. 95 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 95. ...

§ 2º ...

I - para acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais – CFO, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Miltar e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Miltar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, realizado na Corporação de origem para os integrantes do QOAPM e QOABM.

...

III - para o posto de Coronel: Curso Superior de Polícia- CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente sob coordenação de Corporação Militar Estadual, para os integrantes do QOPM e QOBM.

...” (NR).

Art. 19. O § 4.º do art. 99 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. ...

§ 4º O Oficial, que não estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades competentes para preenchimento da Ficha de Informação, será avaliado pelo Comandante-Geral Adjunto da respectiva Corporação Militar.” (NR).

Art. 20.  O inciso III do § 2.º do art. 102 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102. ...

§ 2º...

III -  na data:

a) do início do processo de reserva ex officio, por um dos motivos especificados nesta Lei;

b) que o Oficial completar 90 (noventa) dias do pedido de reserva remunerada, quando também será dispensado do serviço ativo, até publicação do ato de inatividade;

c) do ato que demite o Oficial;

...” (NR).

Art. 21. Fica revogado o § 3.º do art. 107 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 22. O art. 115 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstícios e serviços arregimentados estabelecidos nesta Lei, referir-se-ão nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, à organização dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, relativos às promoções em cada semestre.” (NR).

Art. 23. O inciso II do art. 119 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. ...

II - fixação e publicação no Diário Oficial do Estado dos limites quantitativos de Antigüidade para ingresso dos Oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento;

...” (NR).

Art. 24. O inciso II do art. 122 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122. ...

II - no Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares - QOSPM, no Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares - QOCplPM, no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar –QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, por nomeação, em decorrência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e atendimento dos outros requisitos previstos nesta Lei e em regulamento;

...” (NR).

Art. 25. O caput  do art. 123 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123. Quando da nomeação ao posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais, os candidatos ao oficialato nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães da Polícia Militar e nos Quadros de Oficiais Complementar Policial Militar e Complementar Bombeiro Militar, deverão atender, além de outros requisitos delineados nesta Lei, ao seguinte:

...” (NR).

Art. 26.  O inciso II do art. 127 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. ...

II - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade e merecimento;

...” (NR).

Art. 27.  O caput  do art. 133 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. Para a promoção ao posto de Coronel, além de outros requisitos constantes em Lei, o Tenente-Coronel terá, necessariamente, até a data do encerramento das alterações previstas para o Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, que contar, no mínimo, com 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço militar estadual.

...” (NR).

Art. 28. O § 2.º do art. 140 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 140. ...

§ 2º ...

III - à promoção compensatória:

a) à graduação de Primeiro-Sargento, por ocasião da transferência de Cabo para a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art. 160;

b) à graduação de subtenente, por ocasião da transferência de Primeiro-Sargento para a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art. 160.” (NR).

Art. 29. A Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 148-A:

“Art. 148-A. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se ao calendário de promoções semestrais constante de Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I - de Soldado para Cabo: 1 (uma) vaga por antigüidade e 1 (uma) por merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Cabo - CHC;

II - de Cabo para Primeiro-Sargento: 1(uma) vaga por antigüidade e 2 (duas) por merecimento e nessa ordem, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Sargento - CHS;

III - de Primeiro-Sargento para Subtenente: exclusivamente pelo critério de merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente.

§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas, inclusive observando-se as promoções efetivadas em data anterior.

§ 2º Observado o disposto no art. 140, a praça agregada que venha a ser promovida não preenche vaga de promoção, devendo esta vaga ser preenchida por praça que venha imediatamente abaixo no Quadro de Acesso pelo mesmo critério do agregado promovido.

§ 3º Não concorrerá à promoção o militar estadual que realizar os cursos mencionados nos incisos do caput  deste artigo em corporação militar diversa da de origem.” (NR).

Art. 30.  O inciso III do art.149 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido das seguintes alíneas “d” e “ e” :

“Art. 149. ...

III - ...

d)  de soldado a Cabo:  mínimo de 7 (sete) anos;

e)  de Cabo a Primeiro-Sargento:  mínimo de 6 (seis) anos;

...” (NR).

Art. 31.  O inciso I do art. 198 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 198. ...

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato no QOPM ou no QOBM da respectiva Corporação Militar Estadual, ou 3 (três) anos, quando se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM, QOCPM e QOCBM, ressalvado o disposto no § 1º  deste artigo;

...” (NR).

Art. 32. O art. 215 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5º, enumerando-se como § 1.º o atual parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 215. ...

§ 2º O militar estadual poderá fazer parte de associações, sem qualquer natureza sindical ou político-partidária, desde que não haja prejuízo para o exercício do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa.

§ 3º O militar estadual da ativa quando investido em cargo ou função singular de dirigente máximo de associação que congregue o maior número de oficiais, de subtenentes e sargentos ou de cabos e soldados, distintamente considerados e pré-definidos por eleições internas, poderá ficar dispensado de suas funções para dedicar-se à direção da entidade.

§ 4º A garantia prevista no parágrafo anterior, além do cargo singular de dirigente máximo, alcança um representante por cada 2.000 (dois mil) militares estaduais que congregue, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros, além do dirigente máximo.

§ 5º O disposto nos § § 3º e 4º em nenhuma hipótese se aplica à entidade cuja direção máxima seja exercida por órgão colegiado.” (NR).

Art. 33. Ficam alterados os anexos II e III da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que passam a vigorar na conformidade dos anexos desta Lei.

Art. 34. O Oficial da Polícia Militar do Ceará ou do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará que, na data de vigência da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, tiver preenchido todas as condições de interstício, curso e serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso, conforme previsto na Lei n.° 10.273, de 22 de junho de 1979, e no Decreto n.° 13.503, de 26 de outubro de 1979, permanecerá em Quadro, não podendo ser excluído, independente de limite quantitativo, salvo nas condições estabelecidas nos arts. 105, 106, 107 e 108 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 35. Ao militar estadual que, até a publicação da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, tenha completo 1/3 (um terço) do interstício no posto ou graduação exigido nos Decretos nºs 13.503, de 26 de outubro de 1979, e  26.472, de 20 de dezembro de 2001, fica assegurado o direito de completar o tempo exigido, com base na legislação até então vigente, para que oportunamente possa concorrer ao posto ou graduação subseqüente.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de maio de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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