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- Legislação [Lei Nº 13.768 de 4 de Maio de 2006]
Lei N° 13.768/2006
LEI N.º 13.768,
DE 04.05.06 (D.O. DE 08.05.06)
Modifica a Lei n.º 13.729, de 11 de
janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), alterando e
acrescentando dispositivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
alínea c do inciso I do art. 3.º da Lei n.º 13.729, de 11
de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ...
I - ...
c) os alunos dos cursos específicos
de Saúde, Capelânia e Complementar, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros
Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;
... (NR).
Art. 2º
O art. 8º da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
fica acrescido do seguinte paragrafo único:
Art. 8º ...
Parágrafo único. Os atos administrativos do Comandante-Geral, com reflexos
exclusivamente internos, serão publicados em Boletim Interno da respectiva
Corporação Militar. (NR).
Art. 3º O
inciso III do art. 11 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11. ...
III -
para as carreiras de Oficial de Saúde, Oficial Capelão e Oficial Complementar na
Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno.
... (NR).
Art. 4º O
parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12.
...
Parágrafo
único. O ingresso no Quadro de Oficiais
de Saúde deverá obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei. (NR).
Art. 5º
O § 3.º do art. 15 da Lei n.º 13.729, de
11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ...
§ 3º As
vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de
classificação final no Curso de Formação. (NR).
Art. 6º Os §§ 3.º e 4.º do art. 17 da Lei n.º 13.729, de
11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 17. ...
§ 3º O ingresso no Quadro de Oficiais
Capelães obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei.
§ 4º O Serviço Religioso Militar do
Estado será proporcionado pela Corporação, ministrado por Oficial Capelão, na
condição de sacerdote, ministro religioso ou pastor de qualquer religião, desde
que haja, pelo menos, um terço de militares estaduais da ativa que professem o
credo e cuja prática não atente contra a Constituição e as leis do País, e será
exercido na forma estabelecida por esta Lei. (NR).
Art. 7º O
Capítulo V da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
passa a denominar-se DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E
BOMBEIRO MILITAR, dando-se ao art. 28
a seguinte redação:
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar
QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar QOCBM, são
destinados ao desempenho de atividades das Corporações Militares, integrados
por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação plena,
reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação
que, independentemente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim
da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art.
24, § 4.º, desta Lei.
§ 1º O
Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de
Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por
intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ouvida da
Secretaria da Administração, a abertura de concurso público para o
preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação plena
que comporão o Quadro Complementar.
§ 2º
Aplica-se, no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos
integrantes dos QOCPM e QOCBM o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais
de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.
§ 3º O
ingresso nos Quadro de Oficiais QOCPM e QOCBM obedecerá ao disposto no art.
92 desta Lei. (NR).
Art. 8º O
inciso I do § 5.º do art. 31 da Lei n.º 13.729, de
11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. ...
I - na Polícia Militar do Ceará:
a) Quadro
de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b) Quadro
de Oficiais de Saúde - QOSPM;
c)
Quadro de Oficiais Complementar - QOCPM;
d) Quadro
de Oficiais Capelães - QOCplPM;
e) Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM;
f) Quadro
de Oficiais Especialistas - QOEPM.
... (NR).
Art. 9º O
art. 50 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
fica acrescido do seguinte § 3.º:
Art. 50.
...
§ 3º O
militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo, poderá, sob pena de prescrição, recorrer ou interpor recurso,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, excetuando-se outros prazos
previstos nesta Lei ou em legislação específica. (NR).
Art. 10. O
art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
fica acrescido dos seguintes incisos XXXII, XXXIII e XXXIV:
Art. 52. ...
XXXII -
afastar-se por até 2 (duas) horas diárias, por prorrogação do início ou
antecipação do término do expediente ou de escala de serviço, para acompanhar
filho ou dependente legal, que sofra de moléstia ou doença grave irreversível,
em tratamento específico, a fim de garantir o devido cuidado, comprovada a
necessidade por Junta Médica de Saúde da Corporação;
XXXIII -
alimentação conforme estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XXXIV - a
percepção de diárias quando se deslocar, a serviço, da localidade onde tem
exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro,
como forma de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, na forma de
Decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR).
Art. 11.
O art. 54 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
fica acrescido dos seguintes §§ 2.º, 3.º e 4.º, enumerando-se como § 1.º o
atual parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. ...
§ 1º O militar estadual ao ser matriculado nos cursos
regulares previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no
exercício de cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses,
não perderá o direito à percepção do benefício correspondente.
§ 2º Ao
militar estadual conceder-se-á gratificação pela participação em comissão
examinadora de concurso e pela elaboração ou execução de trabalho relevante,
técnico ou científico de interesse da
corporação militar estadual.
§ 3º O
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o Chefe da Casa Militar ou os
Comandantes-Gerais poderão:
I - autorizar o militar estadual,
ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a participar de comissões, grupos de
trabalho ou projetos, sem prejuízo dos vencimentos;
II - conceder
ao militar nomeado, a gratificação prevista no § 2.º deste artigo.
§ 4º O
valor das gratificações previstas no § 2.º será regulado por Decreto do Chefe
do Poder Executivo. (NR).
Art. 12. O
§ 5.º do art. 88 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de
2006, passa a vigorar com a sequinte redação:
Art. 88. ...
§ 5º O
Oficial que, no prazo de 1(um) ano, por vontade própria, não satisfizer as
condições de acesso ao posto a que foi promovido por bravura, aguardará o tempo
necessário para implementar a reserva remunerada no atual posto. (NR).
Art. 13. Os
§§ 1.º e 2.º do art. 89 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 89. ...
§ 1º Será,
também, promovido post mortem o
Oficial que, ao falecer, já satisfazia às condições de acesso e integrava o
Quadro de Acesso dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de
antiguidade e merecimento, consideradas as vagas existentes na data do
falecimento.
§ 2º Para
efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último
Quadro de Acesso por antiguidade e merecimento, em que o Oficial falecido tenha
sido incluído.
... (NR).
Art. 14. A
alínea e do inciso I e o inciso III do art. 90 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 90. ...
I - ...
e) no
concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais Complementar
Policial Militar - QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar
- QOCBM;
...
III - para
as vagas do posto de Coronel, exclusivamente pelo critério de merecimento.
(NR).
Art. 15. Os
§§ 2.º e 6.º do art. 91 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 91. ...
§ 2º Todos
os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Merecimento, deverão realizar
os exames necessários à promoção e se submeterem à inspeção de saúde junto à
Junta de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no § 1.º deste artigo;
...
§ 6º O Oficial que deixar de realizar
os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto no § 1.º
deste artigo, será excluído do Quadro de Acesso por Antigüidade e Merecimento,
e perderá o direito de ser promovido ao posto superior, na data da promoção a
que se referiam os exames e a inspeção de saúde.
...
(NR).
Art. 16. O
inciso IV do § 1.º do art. 92 da Lei n.º 13.729, de
11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92. ...
§ 1º ...
IV - nos concursos públicos para o
Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar QOCPM, e para o Quadro de
Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM.
... (NR).
Art. 17. O
§ 4.º do art. 94 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 94. ...
§ 4º Para
efeito de limite quantitativo, no mínimo 2 (dois) Oficiais deverão, quando
possível, ingressar em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por
merecimento, ao posto superior, desde que obedeçam a todos os requisitos
legais. (NR).
Art. 18. Os incisos I e III do § 2.º do
art. 95 da Lei
n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 95. ...
§ 2º ...
I - para
acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais
CFO, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Miltar e
QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Miltar, sob coordenação da Corporação
Militar Estadual e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, realizado na
Corporação de origem para os integrantes do QOAPM e QOABM.
...
III -
para o posto de Coronel: Curso Superior de Polícia- CSP, ou Curso Superior de
Bombeiro CSB, ou curso regular equivalente sob coordenação de Corporação
Militar Estadual, para os integrantes do QOPM e QOBM.
...
(NR).
Art. 19. O
§ 4.º do art. 99 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 99. ...
§ 4º O
Oficial, que não estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades
competentes para preenchimento da Ficha de Informação, será avaliado pelo
Comandante-Geral Adjunto da respectiva Corporação Militar. (NR).
Art. 20. O inciso III do § 2.º do art. 102 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 102. ...
§ 2º...
III - na data:
a) do
início do processo de reserva ex officio,
por um dos motivos especificados nesta Lei;
b) que o
Oficial completar 90 (noventa) dias do pedido de reserva remunerada, quando
também será dispensado do serviço ativo, até publicação do ato de inatividade;
c) do
ato que demite o Oficial;
... (NR).
Art. 21. Fica
revogado o § 3.º do art. 107 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 22. O
art. 115 da Lei
n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 115.
As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstícios e serviços
arregimentados estabelecidos nesta Lei, referir-se-ão nas datas fixadas em
Decreto do Chefe do Poder Executivo, à organização dos Quadros de Acesso por
Antigüidade e Merecimento, relativos às promoções em cada semestre. (NR).
Art. 23. O
inciso II do art. 119 da Lei n.º 13.729, de
11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119. ...
II - fixação
e publicação no Diário Oficial do Estado dos limites quantitativos de
Antigüidade para ingresso dos Oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade e
Merecimento;
... (NR).
Art. 24. O
inciso II do art. 122 da Lei n.º 13.729, de
11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122. ...
II - no
Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares - QOSPM, no Quadro de Oficiais
Capelães Policiais Militares - QOCplPM, no Quadro de Oficiais Complementar
Policial Militar QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar
QOCBM, por nomeação, em decorrência de prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos e atendimento dos outros requisitos previstos
nesta Lei e em regulamento;
...
(NR).
Art. 25. O
caput do art. 123 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 123.
Quando da nomeação ao posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão, com
aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais, os candidatos ao oficialato
nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães da Polícia Militar e
nos Quadros de Oficiais Complementar Policial Militar e Complementar Bombeiro
Militar, deverão atender, além de outros requisitos delineados nesta Lei, ao
seguinte:
... (NR).
Art. 26. O inciso II do art. 127 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 127.
...
II -
organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos
estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções
por antiguidade e merecimento;
... (NR).
Art. 27. O caput do art. 133 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 133.
Para a promoção ao posto de Coronel, além de outros requisitos constantes em
Lei, o Tenente-Coronel terá, necessariamente, até a data do encerramento das
alterações previstas para o Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, que contar,
no mínimo, com 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço militar estadual.
... (NR).
Art. 28. O
§ 2.º do art. 140 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
Art. 140.
...
§ 2º ...
III - à promoção compensatória:
a) à
graduação de Primeiro-Sargento, por ocasião da transferência de Cabo para a
reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e
não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art.
160;
b) à
graduação de subtenente, por ocasião da transferência de Primeiro-Sargento para
a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom
e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do
art. 160. (NR).
Art. 29. A
Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 148-A:
Art. 148-A.
As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento
de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas,
obedecendo-se ao calendário de promoções semestrais constante de Decreto do Chefe
do Poder Executivo:
I - de
Soldado para Cabo: 1 (uma) vaga por antigüidade e 1 (uma) por merecimento,
exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Cabo - CHC;
II - de
Cabo para Primeiro-Sargento: 1(uma) vaga por antigüidade e 2 (duas) por
merecimento e nessa ordem, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a
Sargento - CHS;
III - de
Primeiro-Sargento para Subtenente: exclusivamente pelo critério de merecimento,
exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente.
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de
antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções
estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às
promoções realizadas, inclusive observando-se as promoções efetivadas em data anterior.
§ 2º Observado o disposto no art. 140, a praça agregada
que venha a ser promovida não preenche vaga de promoção, devendo esta vaga ser
preenchida por praça que venha imediatamente abaixo no Quadro de Acesso pelo
mesmo critério do agregado promovido.
§ 3º Não concorrerá à promoção o militar estadual que
realizar os cursos mencionados nos incisos do caput deste artigo em corporação
militar diversa da de origem. (NR).
Art. 30. O inciso III do art.149 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido
das seguintes alíneas d e e :
Art. 149. ...
III - ...
d) de soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos;
e) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 6 (seis) anos;
... (NR).
Art. 31. O inciso I do art. 198 da Lei n.º 13.729, de
11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 198.
...
I - sem
indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco) anos de
oficialato no QOPM ou no QOBM da respectiva Corporação Militar Estadual, ou 3
(três) anos, quando se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM, QOCPM e QOCBM,
ressalvado o disposto no § 1º deste
artigo;
...
(NR).
Art. 32.
O art. 215 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
fica acrescido dos seguintes §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5º, enumerando-se como § 1.º o
atual parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 215. ...
§ 2º O
militar estadual poderá fazer parte de associações, sem qualquer natureza
sindical ou político-partidária, desde que não haja prejuízo para o exercício
do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa.
§ 3º O
militar estadual da ativa quando investido em cargo ou função singular de
dirigente máximo de associação que congregue o maior número de oficiais, de subtenentes
e sargentos ou de cabos e soldados, distintamente considerados e pré-definidos
por eleições internas, poderá ficar dispensado de suas funções para dedicar-se
à direção da entidade.
§ 4º A
garantia prevista no parágrafo anterior, além do cargo singular de dirigente
máximo, alcança um representante por cada 2.000 (dois mil) militares estaduais
que congregue, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros, além do dirigente
máximo.
§ 5º O
disposto nos § § 3º e 4º em nenhuma hipótese se aplica à entidade cuja direção
máxima seja exercida por órgão colegiado. (NR).
Art. 33.
Ficam alterados os anexos II e III da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
que passam a vigorar na conformidade dos anexos desta Lei.
Art. 34. O
Oficial da Polícia Militar do Ceará ou do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
que, na data de vigência da Lei n.º 13.729, de 11 de
janeiro de 2006, tiver preenchido todas as condições de interstício, curso
e serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso, conforme previsto
na Lei n.° 10.273, de 22 de junho de 1979, e no Decreto n.° 13.503, de 26 de
outubro de 1979, permanecerá em Quadro, não podendo ser excluído, independente
de limite quantitativo, salvo nas condições estabelecidas nos arts. 105, 106,
107 e 108 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 35. Ao
militar estadual que, até a publicação da Lei n.º 13.729,
de 11 de janeiro de 2006, tenha completo 1/3 (um terço) do interstício no
posto ou graduação exigido nos Decretos nºs 13.503, de 26 de outubro de 1979,
e 26.472, de 20 de dezembro de 2001,
fica assegurado o direito de completar o tempo exigido, com base na legislação
até então vigente, para que oportunamente possa concorrer ao posto ou graduação
subseqüente.
Art. 36. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de maio de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo