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- Legislação [Lei Nº 13.826 de 10 de Novembro de 2006]
Lei N° 13.826/2006
LEI N° 13.826, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).(Proj. Lei nº 90/06 Dep. Rachel Marques) Dispõe sobre normas de acessibilidade em favor dos deficientes visuais, a serem observadas pelas empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de acessibilidade em favor dos deficientes visuais, a serem observadas pelas empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a determinar que as empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará forneçam manual em braille, contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários ao usuário portador de deficiência visual.
Art. 3º O condutor ou outro profissional habilitado pela empresa de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, que esteja no interior do veículo, deverá orientar os seus usuários sobre o itinerário percorrido, comunicando a passagem pelos municípios durante o trajeto, com suas respectivas denominações.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual ficará autorizado a cobrar multa de 150 UFIRCES (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará) no caso de descumprimento das disposições desta Lei.
em
Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara