• Início
  • Legislação [Lei Nº 13.832 de 16 de Novembro de 2006]

Lei N° 13.832/2006

(Pro. Lei nº 88/06 – Dep. Heitor Férrer)

 

 

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior e 65 (sessenta e cinco) anos.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, nos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade de tramitação.

Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.

Parágrafo único. A prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil.

Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta cinco) anos.

Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres: “Tramitação Preferencial – idoso”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.