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- Legislação [Lei Nº 13.634 de 20 de Julho de 2005]
Lei N° 13.634/2005
LEI N.º 13.634, DE 20.07.05
(D.O. DE 28.07.05)
( Plei nº 50/05 Dep. Gislaine Landim )
Dispõe sobre a Política
Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o
Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado
voltada para geração de emprego e renda.
Parágrafo único. Considera-se turismo para idoso a prática das atividades
adequadas e planejadas para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, no contexto
turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.
Art. 2º. Para o crescimento do turismo que se pretende
alcançar, conforme dispõe o caput do art. 1.º, o Poder Executivo estabelecerá
normas e diretrizes para os programas governamentais e empreendimentos privados
voltados para os idosos.
Art. 3º. As diretrizes da política estadual de que trata o art. 2.º,
são:
I - políticas públicas, com a
finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com
produtos voltados para as pessoas da terceira idade;
II - geração de emprego e renda em
ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de
instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento
sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo em áreas ligadas ao
patrimônio histórico e cultural;
IV - realização de campanhas de estímulo junto às
áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a) a qualificação dos produtos por
meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c) a disponibilização de profissionais capacitados
nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) programa que possa reduzir preços de tarifas.
Art. 4º. A implantação de empreendimento ou de serviço
voltado ao turismo para o idoso pelas empresas interessadas, dependerá de
aprovação previa pelo órgão estadual competente, que poderá exercer incentivos
creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes,
junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e
municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Deputada Gislaine Landim