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- Legislação [Lei Nº 13.658 de 20 de Setembro de 2005]
Lei N° 13.658/2005
O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 13.658, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
( Mens. Nº
6.772/05 Executivo)
Aprova o Plano de Cargos
e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento - APO,
da Secretaria do Planejamento e Coordenação e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1º Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de
Planejamento e Orçamento-APO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação,
obedecendo as disposições contidas nesta Lei.
Art.
2º Fica criado o
Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento-APO, da Secretaria do
Planejamento e Coordenação.
Art.
3º Fica
criada no Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento- APO, a
carreira de planejamento e orçamento composta pelos cargos:
Art. 3º As Carreiras dos Grupos
Ocupacionais Atividades de Nível Superior ANS, e Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional ADO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação
do Estado do Ceará SEPLAN, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de
dezembro de 1994, ficam redenominadas para
Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos previstos no mesmo
anexo. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
I
- Auxiliar de
Planejamento e Orçamento;
II
- Analista
Assistente de Planejamento e Orçamento;
III
- Analista de
Planejamento e Orçamento.
Art.
4º Ficam
criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria do Planejamento
e Coordenação, 40 (quarenta) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento,
que serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e exercidos em
regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
5º A
carreira planejamento e orçamento integrante do Grupo
Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento - APO, da lotação de
pessoal da Secretaria do Planejamento e Coordenação é composta por cargos cujos
ocupantes têm suas funções e atividades específicas de desenvolvimento,
articulação, orientação, coordenação, avaliação, acompanhamento, assessoramento
e controle das ações estratégicas dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e
Captação de Recursos Técnicos e Financeiros, em cumprimento à Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, que
dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo Estadual.
Art.
6º O
Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria do Planejamento e Coordenação, contém
os seguintes elementos básicos:
I -
Cargo Público Efetivo
a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por
lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais,
providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de
atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
II - Função Pública de forma
análoga ao cargo público, a função pública é também um conjunto de atribuições
e responsabilidades cometido ou cometível ao servidor
com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando
vagar;
III - Classe conjunto de cargos ou
funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de
complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos
cargos e funções que a integram;
IV - Carreira conjunto de classes da mesma natureza funcional e
hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade
a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos
cargos/funções;
V -
Referência
posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;
VI -
Grupo Ocupacional
conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou
afim;
VII -
Qualificação
conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes
Art.
7º O Plano de
Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I
- investimento no
capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência
gerencial, técnico operacional e acadêmica em consonância com a política de
valorização do servidor;
II
- padrões de
vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados com base na natureza, grau de
responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatíveis
com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e
desempenho do servidor;
III
- formação,
educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do
servidor na carreira;
IV
- organização multiprofissional
e multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade horizontal e vertical
de seus integrantes.
CAPÍTULO III
Da Estrutura do Plano
Seção I
Da Organização
Art.
8º O Plano de Cargos
e Carreiras aprovado por esta lei fica assim organizado:
I
- estruturação do
Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento APO, em carreira,
cargos, classes, referências
e qualificação exigida para o ingresso no cargo;
II
- redenominação dos cargos e
funções;
III
- provimento dos
cargos;
IV
- desenvolvimento
na carreira;
V
- tabela de
vencimento;
VI
- qualificação
exigida para o provimento.
Art.
9º O
Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento - APO, fica organizado
na Carreira de Planejamento e Orçamento integrada por cargos, classes,
referências dos
cargos e funções e qualificação exigida para ingresso, cujos conteúdos,
atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza
das atribuições e requisitos diretamente
vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEPLAN, na forma do
anexo I desta Lei.
Art.
10.
Os atuais cargos e funções serão redenominados na
forma do anexo II parte integrante desta Lei.
Art.
11.
O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento e a descrição
dos cargos e funções obedecerão o disposto nos anexos
III, IV e V desta Lei.
Seção II
Da Lotação
Art.
Seção III
Das Competências e
Atribuições
Art. 13. As
competências e atribuições, de cada um dos cargos e funções que integram a Carreira
de Planejamento e Orçamento, serão identificadas pelo perfil profissiográfico
por meio da descrição sumária, atribuições, principais responsabilidades e
perfil de competência profissional, na forma do anexo V desta Lei.
Parágrafo único. O Analista de Planejamento e
Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado
temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da
Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento
e Gestão. (Incluído pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
CAPÍTULO IV
Do Provimento
Art.
14. O ingresso na Carreira de Planejamento e
Orçamento dar-se-á nas referências iniciais de cada classe, mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, após comprovado pelo candidato o
atendimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo
único. As
carreiras são interdisciplinares compreendendo atividades que exigem integração
de diferentes formações.
CAPÍTULO V
Do Enquadramento
Art.
15. Os atuais
cargos e funções do Quadro de Pessoal da SEPLAN serão redenominados
e enquadrados no PCC de acordo com seus atributos e requisitos.
Art . 16. O enquadramento do servidor será
realizado das seguintes
formas:
I
- enquadramento
funcional designação do
servidor para a função que lhe couber, de acordo com a nova
denominação recebida;
II
- enquadramento
salarial lotação do servidor na referência que corresponder ao valor de seu vencimento atual.
Art.
17. O enquadramento
funcional dar-se-á na forma do anexo II da presente Lei, sendo estabelecido da
seguinte forma:
I - o cargo de Auxiliar de Planejamento e Orçamento iniciará na
referência 1 da classe A;
II - o cargo de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento
iniciará na referência 1 da Classe B;
III - o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento iniciará na
referência 1 da classe E.
Art.
18.
Os aposentados terão seus proventos definidos de acordo com o inciso II do art.
16 desta Lei.
Art.
19.
Os servidores que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei,
terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno ao exercício de suas
funções na Secretaria do Planejamento e Coordenação, excetuando-se aqueles que
estejam em gozo de licenças previstas nos incisos I, II, IV e VII do art. 80 da
Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo
único.
Os servidores que optarem pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta
Lei, deverão desenvolver suas atividades na Secretaria do Planejamento e
Coordenação, por um período mínimo de 3 (três) anos, a
contar da data do enquadramento.
Art. 20.
Os servidores, aposentados e pensionistas
beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no
Plano de Cargos e Carreiras no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do PCC
ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo único. Fica
assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo,
o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e data fixada para os
servidores do Poder Executivo.
Art.
21. Os
servidores enquadrados na forma do art. 16 desta Lei farão jus à Gratificação
de Desempenho de Planejamento e Orçamento GDPO, na forma prevista no art. 30
desta Lei e na forma disposta em Regulamento.
Art.
22.
Os servidores optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei e enquadrados como
Analista de Planejamento e Orçamento terão jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas.
Art.
23. Os
servidores enquadrados no cargo/função de auxiliar de planejamento e orçamento,
que tenham graduação, serão enquadrados na referência inicial da classe B e os
servidores enquadrados no cargo/função de Analista Assistente de Planejamento e
Orçamento, que tenham graduação, serão enquadrados na referência inicial da
classe C.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento Funcional
SEÇÃO I
Da Promoção
Art.
24. O
desenvolvimento funcional dos integrantes da Carreira de Planejamento e
Orçamento será orientado pelas seguintes diretrizes:
I
- elevação na
carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de
responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções
que o integram;
II
- busca da
identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;
III
- recompensa pela
competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função e
o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art.
25.
O desenvolvimento funcional na Carreira de Planejamento e Orçamento dará
oportunidade de crescimento profissional ao servidor, mediante promoção com a
mudança de uma classe para a outra.
Art.
Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste
artigo fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório da forma
estabelecida na Lei n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
Art. 26. Atendidas as condições previstas no Anexo
III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções
de Analista de Planejamento e Orçamento farão jus à promoção por mérito de
titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de
Especialista, Mestre e Doutor, após conclusão de curso de pós-graduação em
instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da
legislação. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 262, de 10.12.21)
Parágrafo único. A progressão dar-se-á quando o servidor for submetido à
avaliação de desempenho.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art.
Art. 27. Os critérios para fins de promoção
e progressão, serão previstos em Decreto do Chefe do
Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
Art.
27. Os critérios
para fins de promoção e progressão, observadas as condições de afastamento
previstas no § 4.º do art. 30 desta Lei, serão regulamentados em decreto do
Poder Executivo. (nova
redação dada pela lei n.° 19.397, de 21.08.25)
Seção III
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do
Servidor
Art. 28. As atividades de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento
serão planejadas e organizadas, tendo como linha norteadora as diretrizes e
políticas estabelecidas para o planejamento e orçamento e demandas do contexto
político econômico, seguindo os eixos:
I - educação superior;
II - educação continuada;
III - educação profissional;
IV - pesquisa de práticas inovadoras;
V - avaliação de programas.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Remuneração
Art.
29.
O sistema de remuneração do servidor da SEPLAN constará de duas partes:
I - uma parte fixa de
acordo com a
classe e referência do cargo, previsto na tabela de vencimento do anexo IV desta Lei;
II - uma parte variável
que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas
pela SEPLAN.
Art.
30.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e
Orçamento GDPO, devida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de
Planejamento e Orçamento, Analista Assistente de Planejamento e Orçamento e
Auxiliar de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e
Coordenação no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o
vencimento básico do servidor conforme valores estabelecidos no anexo IV.
Art.
30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Planejamento e Orçamento GDPO, devida aos ocupantes dos cargos e
funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão
APG, no percentual de até 40% (quarenta por cento):
Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Planejamento e Orçamento GDPO, devida aos ocupantes dos
cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e
Gestão APG, no percentual de até 60% (sessenta por cento): (Nova redação dada pela Lei n.º 16.534, de 06.04.18)
I -
para os cargos e funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento, sobre o valor
da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;
II -
para os cargos e funções de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento,
sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da
carreira;
III - para
os cargos e funções de Analista de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da
última classe/referência da respectiva
tabela de vencimento da carreira. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.578, de 07.04.14)
III para os cargos e funções
de Analista de Planejamento e Orçamento:
a) sobre o valor da última referência da classe I, para os
servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida
classe;
b) sobre o valor do respectivo
vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.
§ 1º A GDPO será
atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e do alcance dos objetivos institucionais
definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas
por ato do Secretário, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§
2º À
avaliação de desempenho individual serão conferidos 20% (vinte por cento), numa
escala de 0
(zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo os demais 20% (vinte por cento) à avaliação institucional.
§ 2º À avaliação de
desempenho individual serão conferidos 30% (trinta por cento), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo os demais 30%
(trinta por cento) à avaliação
institucional. (Nova redação pela Lei n.º 16.534, de 06.04.18)
§ 3º A gratificação de
que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria,
calculada com base na média da remuneração variável do respectivo nível dos
últimos 18 (dezoito) meses.
§4.º Consideram-se como de efetivo
desempenho, para efeito de percepção da gratificação prevista neste artigo, sem
prejuízo de outras garantias constitucionais e estatutárias, os afastamentos
decorrentes de: (acrescido
pela lei n.° 19.397, de 21.08.25)
I licença
para tratamento de saúde;
II licença
por motivo de doença em pessoa da família;
III
licença-maternidade;
IV
licença-paternidade;
V licença
adotante;
VI férias;
VII luto;
VIII
casamento;
IX missão ou
estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que
expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei
estatutária;
X afastamento
durante o período como candidato a cargo eletivo;
XI
afastamento por usufruto da licença especial.
§ 5.º O pagamento da gratificação de que trata o caput deste
artigo dar-se-á com base na avaliação por metas e resultados, devendo os
servidores, para esse fim, permanecerem no exercício de suas atribuições por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, ficando
ressalvados os afastamentos previstos no § 4.º deste artigo. (acrescido
pela lei n.° 19.397, de 21.08.25)
§ 6.º Os servidores que se licenciarem ou se afastarem do cargo
ou da função, nos termos do § 4.º deste artigo, por mais de 4 (quatro) meses,
não havendo cumprido as metas inicialmente contratadas, ao retornarem, darão
continuidade às metas já contratadas ou contratarão metas compatíveis, para
fins de cumprimento, com o restante do período avaliativo, salvo
impossibilidade justificada pelo gestor competente, situação em que se repetirá
o resultado da avaliação do período anterior. (acrescido
pela lei n.° 19.397, de 21.08.25)
§ 7.º Alternativamente ao afastamento previsto no inciso IX do
§ 4.º deste artigo, a gestão superior da Seplag dará preferência a alternativas
de trabalho que permitam ao servidor compatibilizar o desempenho de suas funções
com as atividades inerentes ao estudo ou à missão oficial. (acrescido
pela lei n.° 19.397, de 21.08.25)
Art.
31. Os indicadores
de desempenho de que trata o artigo anterior serão definidos no Programa de
Avaliação de Desempenho mencionado no art. 26 desta Lei.
Art.
32. Fica
instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos
cargos/funções de
Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento)
para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e
60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.
Art. 32. Fica instituída a gratificação de
titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de
Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o
título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60%
(sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas
gratificações acumuláveis. (Redação dada pela
Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
Parágrafo
único. Os atuais
servidores que percebem a Gratificação de Incentivo Profissional de que trata o
art. 5.º da Lei n.º 12.327, de 11 de julho de
1994, e que optarem pelo Plano de Cargos e Carreira, nos termos do art. 20
desta Lei, terão as suas gratificações adaptadas aos
percentuais estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 32-A. Fica criada a gratificação de
titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de
Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, nos
percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30%
(trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o
título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis. (Incluído pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
e Finais
Art.
33.
Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
Anexo
I
Estruturação e Composição da Carreira de Planejamento e Orçamento, Cargos e
Funções, Classes,
Referências e Qualificação exigida para Ingresso;
Anexo
II
Redenominação de Cargos e Funções;
Anexo
III
Requisitos para Promoção;
Anexo
IV
Tabela de Vencimento;
Anexo
V
Descrição dos Cargos.
Art.
34.
Será criada uma comissão formada por servidores da Secretaria do Planejamento e
Coordenação para proceder a implantação do PCC ora
instituído na forma do art. 15 desta Lei.
Art.
35.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria do Planejamento e Coordenação, que serão suplementadas,
se insuficientes.
Art.
36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de agosto de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo