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  • Legislação [Lei Nº 13.658 de 20 de Setembro de 2005]

Lei N° 13.658/2005

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 13.658, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)

( Mens. Nº 6.772/05 – Executivo)

 

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento - APO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento-APO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento-APO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 3º Fica criada no Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento- APO, a carreira de planejamento e orçamento composta pelos cargos:

Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)

 

I - Auxiliar de Planejamento e Orçamento;

II - Analista Assistente de Planejamento e Orçamento;

III - Analista de Planejamento e Orçamento.

Art. 4º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria do Planejamento e Coordenação, 40 (quarenta) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, que serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º A carreira planejamento e orçamento integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento - APO, da lotação de pessoal da Secretaria do Planejamento e Coordenação é composta por cargos cujos ocupantes têm suas funções e atividades específicas de desenvolvimento, articulação, orientação, coordenação, avaliação, acompanhamento, assessoramento e controle das ações estratégicas dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Captação de Recursos Técnicos e Financeiros, em cumprimento à Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º O Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria do Planejamento e Coordenação, contém os seguintes elementos básicos:

I - Cargo Público Efetivo – a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;

II - Função Pública – de forma análoga ao cargo público, a função pública é também um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível ao servidor com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando vagar;

III - Classe – conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;

IV - Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções;

V - Referência – posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;

VI - Grupo Ocupacional – conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;

VII - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes

 

Art. 7º O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnico operacional e acadêmica  em consonância com a política de valorização do servidor;

II - padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório  fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;

III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;

IV - organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.

 

CAPÍTULO III
Da Estrutura do Plano

Seção I

Da Organização

 

Art. 8º O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta lei fica assim organizado:

I - estruturação do Grupo Ocupacional – Atividades de Planejamento e Orçamento – APO, em carreira, cargos, classes, referências  e qualificação exigida para o ingresso no cargo;

II - redenominação  dos cargos e funções;

III - provimento dos cargos;

IV - desenvolvimento na carreira;

V - tabela de vencimento;

VI - qualificação exigida para o provimento.

Art. 9º O Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento - APO, fica organizado na Carreira de Planejamento e Orçamento integrada por cargos, classes, referências  dos cargos e funções e qualificação exigida para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos  diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEPLAN, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 10. Os atuais cargos e funções serão redenominados na forma do anexo II parte integrante desta Lei.

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento e a descrição dos cargos e funções obedecerão o disposto nos  anexos  III, IV e V desta Lei.

 

Seção II

Da Lotação

 

Art. 12. A lotação de pessoal da Secretaria do Planejamento e Coordenação fica constituída de cargos de provimento efetivo, funções públicas  e cargos de provimento em comissão.

 

Seção III

Das Competências e Atribuições

 

Art. 13. As competências e atribuições, de cada um dos cargos e funções que integram a Carreira de Planejamento e Orçamento, serão identificadas pelo perfil profissiográfico por meio da descrição sumária, atribuições, principais responsabilidades e perfil de competência profissional, na forma do anexo V desta Lei.

Parágrafo único. O Analista de Planejamento e Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)

 

CAPÍTULO IV

Do Provimento

 

Art. 14.  O ingresso na Carreira de Planejamento e Orçamento dar-se-á nas referências iniciais de cada classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.

Parágrafo único. As carreiras são interdisciplinares compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.

 

CAPÍTULO V

Do Enquadramento

 

Art. 15. Os atuais cargos e funções do Quadro de Pessoal da SEPLAN serão redenominados e enquadrados no PCC de acordo com seus atributos e requisitos.

Art . 16. O enquadramento do servidor será realizado das seguintes  formas:

I - enquadramento funcional – designação do  servidor para a função que lhe couber, de acordo com a nova denominação recebida;

II - enquadramento salarial – lotação do servidor  na referência que corresponder ao  valor de seu vencimento atual.

Art. 17. O enquadramento funcional dar-se-á na forma do anexo II da presente Lei, sendo estabelecido da seguinte forma:

I - o cargo de Auxiliar de Planejamento e Orçamento iniciará na referência 1 da classe A;

II - o cargo de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento iniciará na referência 1 da Classe B;

III - o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento iniciará na referência 1 da classe E.

Art. 18. Os aposentados terão seus proventos definidos de acordo com o inciso II do art. 16 desta Lei.

Art. 19. Os servidores que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Secretaria do Planejamento e Coordenação, excetuando-se aqueles que estejam em gozo de licenças previstas nos incisos I, II, IV e VII do art. 80 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. Os servidores que optarem pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei, deverão desenvolver suas atividades na Secretaria do Planejamento e Coordenação, por um período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data do enquadramento.

Art. 20. Os servidores, aposentados e pensionistas beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do PCC ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo único. Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e data fixada para os servidores do Poder Executivo.

Art. 21. Os servidores enquadrados na forma do art. 16 desta Lei farão jus à Gratificação de Desempenho de Planejamento e Orçamento – GDPO, na forma prevista no art. 30 desta Lei e na forma disposta em Regulamento.

Art. 22. Os servidores optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei e  enquadrados como Analista de Planejamento e Orçamento terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Art. 23. Os servidores enquadrados no cargo/função de auxiliar de planejamento e orçamento, que tenham graduação, serão enquadrados na referência inicial da classe B e os servidores enquadrados no cargo/função de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, que tenham graduação, serão enquadrados na referência inicial da classe C.

 

CAPÍTULO VI

Do Desenvolvimento Funcional
SEÇÃO I
Da Promoção

 

Art. 24. O desenvolvimento funcional dos integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento será orientado pelas seguintes diretrizes:

I - elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;

II - busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;

III - recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função e o aperfeiçoamento e capacitação profissional.

Art. 25. O desenvolvimento funcional na Carreira de Planejamento e Orçamento dará oportunidade de crescimento profissional ao servidor, mediante promoção com a mudança de uma classe para a outra.

Art. 25. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)

Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório da forma estabelecida na Lei n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.

Art. 26. A evolução na carreira ocorre por progressão quando o servidor passa para uma referência mais alta dentro da mesma classe.

Art. 26. A promoção por Mérito de titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Planejamento e Orçamento, quando o Servidor, independentemente, de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)

Art. 26. Atendidas as condições previstas no Anexo III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento farão jus à promoção por mérito de titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de Especialista, Mestre e Doutor, após conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da legislação. (nova redação dada pela lei complementar n.° 262, de 10.12.21)

Parágrafo único. A progressão dar-se-á  quando o servidor for submetido à avaliação de desempenho.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 27. A metodologia, os critérios os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria do Planejamento e Coordenação serão estabelecidos no  Programa de Avaliação de Desempenho da SEPLAN, a ser estabelecido por Decreto do Chefe do  Poder Executivo com prazo de elaboração de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)

Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, observadas as condições de afastamento previstas no § 4.º do art. 30 desta Lei, serão regulamentados em decreto do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 19.397, de 21.08.25)

 

 

Seção III

Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor

 

Art. 28. As atividades de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento serão planejadas e organizadas, tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas para o planejamento e orçamento e demandas do contexto político econômico, seguindo os  eixos:

I - educação superior;

II - educação continuada;

III - educação profissional;

IV - pesquisa de práticas inovadoras;

V - avaliação de programas.

 

CAPÍTULO VII

Do Sistema de Remuneração

 

Art. 29. O sistema de remuneração do servidor da SEPLAN  constará de duas partes:

I - uma parte fixa de acordo com  a classe e referência do cargo, previsto na tabela de vencimento do anexo  IV desta Lei;

II - uma parte variável que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos  com o fim de   avaliar a contribuição do servidor  para o cumprimento das metas definidas pela  SEPLAN.

Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, Analista Assistente de Planejamento e Orçamento e Auxiliar de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor conforme valores estabelecidos no anexo IV.

Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 40% (quarenta por cento):

 

Art. 30.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 60% (sessenta por cento): (Nova redação dada pela Lei n.º 16.534, de 06.04.18)

I - para os cargos e funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;

II - para os cargos e funções de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;

III - para os cargos e funções de Analista de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.578, de 07.04.14)

III – para os cargos e funções de Analista de Planejamento e Orçamento: (nova redação dada pela lei complementar n.° 262, de 10.12.21)

asobre o valor da última referência da classe I, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

b) sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.

§ 1º A GDPO será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e do  alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas por ato do Secretário, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º À avaliação de desempenho individual serão conferidos 20% (vinte por cento), numa escala de  0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo os demais 20% (vinte por cento)  à avaliação institucional.

 

§ 2º À avaliação de desempenho individual serão conferidos 30% (trinta por cento), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo os demais 30% (trinta por cento)  à avaliação institucional. (Nova redação pela Lei n.º 16.534, de 06.04.18)

 

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com base na média da remuneração variável do respectivo nível dos últimos 18 (dezoito) meses.

 

 §4.º Consideram-se como de efetivo desempenho, para efeito de percepção da gratificação prevista neste artigo, sem prejuízo de outras garantias constitucionais e estatutárias, os afastamentos decorrentes de: (acrescido pela lei n.° 19.397, de 21.08.25)

 

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – licença adotante;

VI – férias;

VII – luto;

VIII – casamento;

IX – missão ou estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei estatutária;

X – afastamento durante o período como candidato a cargo eletivo;

XI – afastamento por usufruto da licença especial.

 

§ 5.º O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com base na avaliação por metas e resultados, devendo os servidores, para esse fim, permanecerem no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, ficando ressalvados os afastamentos previstos no § 4.º deste artigo. (acrescido pela lei n.° 19.397, de 21.08.25)

 

§ 6.º Os servidores que se licenciarem ou se afastarem do cargo ou da função, nos termos do § 4.º deste artigo, por mais de 4 (quatro) meses, não havendo cumprido as metas inicialmente contratadas, ao retornarem, darão continuidade às metas já contratadas ou contratarão metas compatíveis, para fins de cumprimento, com o restante do período avaliativo, salvo impossibilidade justificada pelo gestor competente, situação em que se repetirá o resultado da avaliação do período anterior. (acrescido pela lei n.° 19.397, de 21.08.25)

 

§ 7.º Alternativamente ao afastamento previsto no inciso IX do § 4.º deste artigo, a gestão superior da Seplag dará preferência a alternativas de trabalho que permitam ao servidor compatibilizar o desempenho de suas funções com as atividades inerentes ao estudo ou à missão oficial. (acrescido pela lei n.° 19.397, de 21.08.25)

 

Art. 31. Os indicadores de desempenho de que trata o artigo anterior serão definidos no Programa de Avaliação de Desempenho mencionado no art. 26 desta Lei.

Art. 32. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções  de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.

Art. 32. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)

Parágrafo único. Os atuais servidores que percebem a Gratificação de Incentivo Profissional de que trata o art. 5.º da Lei n.º 12.327, de 11 de julho de 1994, e que optarem pelo Plano de Cargos e Carreira, nos termos do art. 20 desta Lei, terão as suas gratificações adaptadas aos percentuais estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 32-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis. (Incluído pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 33. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:

Anexo I – Estruturação e Composição da Carreira de Planejamento e Orçamento, Cargos e Funções,  Classes, Referências e Qualificação exigida para Ingresso;

Anexo II – Redenominação de Cargos e Funções;

Anexo III – Requisitos para Promoção;

Anexo IV – Tabela de Vencimento;

Anexo V – Descrição dos Cargos.

Art. 34. Será criada uma comissão formada por servidores da Secretaria do Planejamento e Coordenação para proceder a implantação do PCC ora instituído na forma do art. 15 desta Lei.

Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Planejamento e Coordenação, que serão suplementadas, se  insuficientes.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2005.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

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