- Início
- Legislação [Lei Nº 13.702 de 1 de Dezembro de 2005]
Lei N° 13.702/2005
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 13.702 DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05)
( Proj. Lei nº 6.785/05 Executivo)
DISPÕE SOBRE O
PROCESSO DE ASCENSÃO FUNCIONAL E ALTERA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA APJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ,.
Faço saber que a
Assembeia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte
Lei
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei
disciplina o processo de ascensão funcional
do Grupo Ocupacional Atividades da Polícia Judiciária APJ, sendo
considerada: (Revogado pela Lei n° 14.112, de
12.05.08)
I - Ascensão
Funcional a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou
carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores
responsabilidades e atribuições mais complexas;
II
- Promoção a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior
àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que
pertencer, obedecendo os critérios de merecimento e antigüidade.
§
1º A
ascensão funcional do Policial Civil dar-se-á nas carreiras através da
promoção.
§
2º O número
de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
total das vagas existentes em cada classe de seu respectivo cargo,
arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o
critério de promoção definido para o período.
§
3º Identificadas
e quantificadas as vagas por classe, correspondente aos 40% (quarenta por
cento) estabelecido no parágrafo anterior, serão distribuídas na proporção de
75% (setenta e cinco por cento) para promoção por merecimento e 25% (vinte e
cinco por cento) para promoção por antigüidade.
§
4° Havendo
fração ocorrente, a forma de promoção preterida será obrigatoriamente
compensada no período subseqüente.
§
5º Na
aplicação inicial desta Lei, ocorrendo a situação prevista no parágrafo
anterior, prevalecerá o critério de promoção por antigüidade.
Art.
2º As
avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente e serão procedidas durante
o interstício compreendido entre a data da última ascensão funcional do
servidor e o dia 20 de abril do ano que ocorrerá à nova ascensão funcional. (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Parágrafo
único. A
data limite para apresentação de documentos comprobatórios da participação do
servidor em cursos, treinamentos, palestras e edição de obras literárias,
consideradas suas respectivas características nos termos definidos em
regulamento que instituir os fatores de merecimento para fins de ascensão
funcional, corresponderá à data do Ato de Constituição da Comissão de Avaliação
de Desempenho. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
3º A
ascensão funcional do policial civil vigorará a partir do dia 21 de abril de
cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes. (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
4º Havendo
vaga, o setor de pessoal do órgão providenciará: (revogado pela lei n.° 14.218,
de 14.10.08)
I
a publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes
para a ascensão funcional que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;
II
a
publicação da Portaria de designação da Comissão de Avaliação de promoção até o
5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;
III
- a
distribuição dos documentos próprios para avaliação, pelo critério de
merecimento, às chefias
das unidades policiais civis;
IV
- o
encaminhamento das relações atualizadas do tempo de serviço dos policiais civis
concorrentes à promoção por antigüidade ao Presidente da Comissão de Avaliação.
Art.
5º São
requisitos gerais para promoção : (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
I
- ser estável;
II
- ter sido
aprovado em curso regular de aperfeiçoamento para a classe correspondente
realizado pela Academia de Polícia Civil;
III
- ter
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício na classe contados a partir da data da última ascensão funcional do
servidor;
IV - encontrar-se em efetivo exercício
em órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil ou da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, ressalvadas as exceções
previstas em Lei.
§
1º Somente
será ofertado curso regular de aperfeiçoamento, para fins de ascensão
funcional, se houver vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo
órgão de pessoal, e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.
§
2° Fica
assegurado o direito a concorrer à promoção o servidor licenciado em
decorrência de doença profissional, acidente ou agressão por este não
provocada, comprovada mediante o devido processo legal.
§
3° Entende-se
por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos
nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.
Art.
6º O setor
de pessoal manterá rigorosamente
em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos
requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antigüidade. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
CAPÍTULO
II
DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
7º A
Comissão de Avaliação de Desempenho CAD, do Grupo Ocupacional - APJ, será
constituída por Portaria do Delegado Superintendente, devidamente publicada no
Diário Oficial do Estado do Ceará, e terá a seguinte composição; (Revogado
pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - Presidente
servidor detentor de cargo efetivo da Polícia Civil, indicado pelo
Superintendente, preferencialmente
dentre integrantes de última classe de qualquer dos cargos do Grupo
Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ;
II - Membros:
a) 02 (dois)
servidores de carreira no efetivo exercício de suas funções, indicados pelas
entidades sindicais, a serem referendados pelo Superintendente da Polícia
Civil;
b) 01(um) servidor
representante da Unidade de Pessoal ou de área afim do órgão, preferencialmente
dentre integrantes de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo
Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária APJ.
III - Secretário
Executivo servidor de carreira, preferencialmente
integrante de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional
Atividade de Polícia Judiciária APJ.
§
1° A
Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-se-á no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da data da publicação do ato que a instituiu, para definição de
suas atuações e execução dos trabalhos.
§
2º A
Comissão de Avaliação de Desempenho terá sua competência definida em
regulamento, podendo ter, a critério do Superintendente da Polícia Civil, dedicação
exclusiva durante o período da realização dos trabalhos.
Art.
8º Independente
de recurso interposto, poderá a Comissão de Avaliação de Desempenho CAD, reexaminar a
contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e experiência profissional
alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar, no curso dos trabalhos,
a reavaliação do desempenho funcional de algum servidor, fazendo retornar o
documento de avaliação à unidade avaliadora, para que sejam adotadas as
providências necessárias à retificação das informações. (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
PROMOÇÃO
POR ANTIGUIDADE
Art.
9º A
promoção por antigüidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na
classe. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente,
o candidato que: (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
I
- contar mais tempo na carreira de policial civil;
II
- contar mais tempo de
serviço público estadual;
III
- contar
mais tempo de serviço público;
IV
- contar com
mais idade.
Art.
10. Não
poderá concorrer à promoção por antigüidade, o servidor licenciado para o trato
de interesse particular, licença extraordinária com prejuízo da remuneração, ou que esteja
com o vínculo funcional suspenso. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
SEÇÃO
II
PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO
Art.
11. A
promoção por merecimento decorrerá do resultado da apuração dos pontos obtidos
pelo servidor, condensados no documento de avaliação, nos padrões e sistema de pontuação estabelecidos em Regulamento. (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
12. A
promoção por merecimento obedecerá, cumulativamente, aos seguintes critérios: (Revogado
pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I
- capacitação intelectual;
II
- experiência profissional;
III
- desempenho funcional.
Art.
13. Não
poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que estiver: (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
I
- no exercício de mandato eletivo;
II
- licenciado para o trato de interesse particular ou no
gozo de licença extraordinária com prejuízo da remuneração;
III
- afastado
do exercício funcional, aguardando aposentadoria;
IV
- afastado
do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, por
motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge, por mais de
6 (seis) meses durante o interstício;
V
- à disposição de órgãos não integrantes da estrutura
organizacional da Polícia Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social;
VI
- ter sido
punido disciplinarmente, com a pena de repreensão nos 12 (doze) meses
anteriores ou com a pena de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
ao período da avaliação;
VII
- ter sido
preso ou cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na
legislação especial, incompatíveis com o exercício da função policial, ou
respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art.
14. Ocorrendo
empate terá preferência sucessivamente o candidato que: (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
I
- tiver obtido melhor média no curso regular de
aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil;
II
- tiver
obtido melhor classificação geral em curso regular de aperfeiçoamento na
Academia da Polícia Civil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. A
contagem de tempo de serviço na classe e a apuração dos pontos de avaliação para efeito de
promoção por antigüidade e merecimento respectivamente, dar-se-á anualmente,
para todos os servidores que no período do interstício estejam aptos a
concorrer a promoção. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
16. As
Portarias de promoção dos servidores serão expedidas pelo Delegado
Superintendente e referendadas pelos titulares das Pastas da Segurança Pública
e da Administração. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
17. É
assegurado para todos efeitos legais, o direito do
Policial Civil à ascensão funcional, na ocorrência de:
I
-
falecimento em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente no
desempenho de suas funções;
II
- afastamento ou concessão da
aposentadoria ou falecimento antes da expedição do ato de concessão da ascensão
funcional a que fazia jus.
Parágrafo
único. A ascensão funcional a que se refere este
artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio
que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
18. A
promoção por preterição não prejudicará a seqüência do processo de promoção. (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
19. Passam a
constituir transgressão disciplinar de natureza média os atos praticados por servidor
que impliquem em: (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
I
- demonstração de fundada parcialidade
na avaliação do merecimento;
II
-
retardamento propositado no andamento das informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.
Art. 20.
Ficam criados 394 (trezentos e noventa e quatro) cargos de Delegado de Polícia,
219 (duzentos e dezenove) cargos de Escrivão de Polícia e 87 (oitenta e sete)
cargos de Perito Criminal, distribuídos nas classes que compõem a carreira,
conforme anexo único desta Lei.
(revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Parágrafo único. O
Quadro Demonstrativo do Quantitativo de Vagas dos Cargos Efetivos do Grupo
Ocupacional APJ passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
Fortaleza, 01 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 21 DA LEI N.º DE DE
2005.
|
CARGO |
CLASSE |
SITUAÇÃO
ATUAL |
CARGOS
CRIADOS |
SITUAÇÃO
NOVA |
|
Delegado de Polícia Civil |
1.ª |
199 |
83 |
282 |
|
Delegado de Polícia Civil |
2.ª |
105 |
145 |
250 |
|
Delegado de Polícia Civil |
3.ª |
38 |
112 |
150 |
|
Delegado de Polícia Civil |
Especial |
26 |
54 |
80 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
1.ª |
265 |
177 |
400 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
2.ª |
120 |
0 |
120 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
3.ª |
100 |
0 |
100 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
4.ª |
258 |
42 |
300 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
1.ª |
1.160 |
0 |
1.160 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
2.ª |
700 |
0 |
700 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
3.ª |
500 |
0 |
500 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
4.ª |
400 |
0 |
400 |
|
Perito Legista |
1.ª |
110 |
0 |
110 |
|
Perito Legista |
2.ª |
73 |
0 |
73 |
|
Perito Legista |
3.ª |
41 |
0 |
41 |
|
Perito Legista |
Especial |
33 |
0 |
33 |
|
Perito Criminal |
1.ª |
40 |
30 |
70 |
|
Perito Criminal |
2.ª |
16 |
14 |
30 |
|
Perito Criminal |
3.ª |
4 |
26 |
30 |
|
Perito Criminal |
Especial |
3 |
17 |
20 |
|
Auxiliar de Perícia |
1.ª |
185 |
0 |
185 |
|
Auxiliar de Perícia |
2.ª |
77 |
0 |
77 |
|
Auxiliar de Perícia |
3.ª |
100 |
0 |
100 |
|
Auxiliar de Perícia |
4.ª |
140 |
0 |
140 |
|
Operador de Telecomunicações
Policiais Ref. 15 - 17 |
- |
40 |
0 |
40* |
|
Técnico de Telecomunicações
Policiais ref. 18 - 20 |
- |
6 |
0 |
06* |
|
Professor da Academia de Polícia
Civil ref. 21 - 22 |
1.ª |
54 |
0 |
54* |
|
Professor da Academia de Polícia
Civil ref. 23 - 24 |
2.ª |
17 |
0 |
17* |
|
Professor Academia de Polícia
Civil |
3.ª |
0 |
0 |
0** |
|
QUANTITATIVO DE CARGOS |
- |
4.810 |
700 |
5.510 |
* Extinto
quando vagar
** Extinto