Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1236 de 9 de Fevereiro de 2025]
                        DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRADUÇÃO PARA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) E DOS RECURSOS DE ACESSIBILIDADES DENOMINADO "AUDIODESCRIÇÃO" NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Estado do Ceará, conforme o plenário aprovou em 24 de fevereiro de 2025 e o prefeito municipal sancionou tacitamente, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. 
                             
                            
                        
                    
                    Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a implantação dos serviços de tradução para lingua brasileira de sinais (LIBRAS) e dos recursos de acessibilidades denominado "audiodescrição" no âmbito da Administração Pública do Municipio de Jaguaribara.
 
No âmbito da Administração Pública do Municipio de Jaguaribara de que trata o "caput" deste artigo, considera-se todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, fundacional e as empresas concessionárias de serviços públicos do Municipio de Jaguaribara, onde deverão contar com o atendimento deste serviço de inclusão social, a partir da sua implantação e para atendimento às pessoas com deficiências que as requererem.
 
O prazo de obrigatoriedade para a implantação dos serviços previstos no "caput" deste artigo será até o último mês deste mandato - Dezembro de 2028.
 
Art. 2º. 
                             
                            
                        
                    
                    Para executar o disposto nesta lei e ao que se refere à inclusão de cegos e deficientes visuais, surdos e deficientes auditivos, a Prefeitura Municipal de Jaguaribara poderá contratar sistemas, aplicativos e ou intérpretes da lingua brasileira de sinais (LIBRAS), assim como, firmar convênios, parcerias com órgãos públicos e ou entidades públicas ou privadas em que atuem no atendimento e na assistência destas pessoas.
 
Art. 3º. 
                             
                            
                        
                    
                    O Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições definirá o órgão publico que será responsável pela aplicação e fiscalização destes serviços.
 
Art. 4º. 
                             
                            
                        
                    
                    Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as providências cabíveis para a execução desta lei, inclusive regulamentar.
 
Art. 5º. 
                             
                            
                        
                    
                    Caso haja despesas para a execução desta lei, as mesmas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.